Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0039693-69.2015.8.26.0000
Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...)
Agravada: Fazenda do
Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que inclui entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 9ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002004-54.2015.8.26.0000,
da 1ª Vara do Foro de São Roque, figurando como Relator o Desembargador Jeferson
Moreira de Carvalho.
A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade
art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de
vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o
seguinte:
“(...)
A
supramencionada lei é fruto de conversão da Medida Provisória nº 577, de 29 de
agosto de 2012, que dispunha sobre a extinção das concessões de serviço público
de energia elétrica e a prestação temporária de serviço, sobre a intervenção
para adequação de serviço público de energia elétrica.
Entretanto,
cumpre considerar que, no Congresso Nacional, foram propostas 88 emendas
parlamentares ao projeto, todavia nenhuma delas dispôs sobre a inclusão de
certidões de dívida ativa como título sujeito a protesto.
A
despeito disto, quando da conversão do projeto em lei, várias matérias
estranhas foram inseridas no projeto, dentre as quais o art. 25 alterando a
redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.
(...)
Portanto,
ao inserir no projeto de lei dispositivo tratando de questão sem qualquer
pertinência temática com a matéria objeto da Medida Provisória editada pelo
Chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo exorbitou sua competência e
editou uma norma legal inválida, pois contaminada pelo vício da
inconstitucionalidade formal.
(...)
Ante o
exposto, suspende-se o julgamento do recurso e, ex officio, suscita-se incidente de inconstitucionalidade do art.
1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997, com a redação
dada pelo art. 25 da Lei nº 10.767, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do
art. 193 do RITJESP, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão
Especial, retornando a seguir para prosseguimento do julgamento, em atendimento
ao disposto no art. 194, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 30 de junho de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/mjap