Parecer em Incidente de
Inconstitucionalidade
Processo nº 0039721-37.2015.8.26.0000
Suscitante: 11ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Agravante: (...)
Agravado: Procurador Seccional Chefe da Fazenda do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão
Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2005635-06.2015.8.26.0000,
da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, figurando como Relator o Desembargador
Luis Ganzerla.
A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Pende, junto ao STF, sobre referido artigo de lei, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, sob nº ADI 5135-DF, rel. MIN. ROBERTO BARROSO.
Os argumentos básicos dessa ação direta são os vícios formal e material, decorrente da inserção de matéria estranha e indevida, ou seja, do parágrafo indicado, em uma lei que se refere, primordialmente, a alterar regras no setor elétrico, de forma a reduzir o custo de energia elétrica ao consumidor final.
Se há vício formal, por clara ofensa ao devido processo legislativo, em razão de pertinência temática com o objeto da proposição legislativa, de acordo com os arts. 59 e 62, da Constituição Federal, há inconstitucionalidade.
A lei questionada é oriunda da Medida Provisória nº 577, de 29.08.12, a qual cuidou a respeito da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço, e sobre a intervenção para adequação de serviço público de energia elétrica. Mas, ao ser convertida em lei, várias matérias, dentre elas a ora discutida, foram inseridas no texto, sem guardar relação ou afinidade lógica com o tema da medida provisória.
Incluídos foram, além da possibilidade de protestos da dívida ativa da União, Estado, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas, também a isenção de IPI para taxistas e adequação de valores de imóveis do programa federal “Minha Casa, Minha Vida.”
Entende-se, portanto, ser referido artigo de lei inconstitucional.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de
inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº
9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa.
Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que
acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame.
Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama
nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em
questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo
Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal
daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 30 de junho
de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/acssp