Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 0039721-37.2015.8.26.0000

Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Agravante: (...)

Agravado: Procurador Seccional Chefe da Fazenda do Estado de São Paulo

 

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

2)      Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.

3)      Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).

4)      Parecer pelo não-conhecimento.

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2005635-06.2015.8.26.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, figurando como Relator o Desembargador Luis Ganzerla.

A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:

 “(...)

Pende, junto ao STF, sobre referido artigo de lei, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, sob nº ADI 5135-DF, rel. MIN. ROBERTO BARROSO.

Os argumentos básicos dessa ação direta são os vícios formal e material, decorrente da inserção de matéria estranha e indevida, ou seja, do parágrafo indicado, em uma lei que se refere, primordialmente, a alterar regras no setor elétrico, de forma a reduzir o custo de energia elétrica ao consumidor final.

Se há vício formal, por clara ofensa ao devido processo legislativo, em razão de pertinência temática com o objeto da proposição legislativa, de acordo com os arts. 59 e 62, da Constituição Federal, há inconstitucionalidade.

A lei questionada é oriunda da Medida Provisória nº 577, de 29.08.12, a qual cuidou a respeito da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço, e sobre a intervenção para adequação de serviço público de energia elétrica. Mas, ao ser convertida em lei, várias matérias, dentre elas a ora discutida, foram inseridas no texto, sem guardar relação ou afinidade lógica com o tema da medida provisória.

Incluídos foram, além da possibilidade de protestos da dívida ativa da União, Estado, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas, também a isenção de IPI para taxistas e adequação de valores de imóveis do programa federal “Minha Casa, Minha Vida.”

Entende-se, portanto, ser referido artigo de lei inconstitucional.

 (...)”

É o relato do essencial.

No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:

“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”

O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.

 

  São Paulo, 30 de junho de 2015.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

aca/acssp