Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0039922-29.2015.8.26.0000

Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Agravante: (...)

Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

2)      Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.

3)      Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).

4)      Parecer pelo não-conhecimento.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 9ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2061210-96.2015.8.26.0000, da 3ª Vara Cível do Foro de Matão, figurando como Relator o Desembargador Décio Notarangeli.

A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:

“(...)

No caso vertente, em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento, é de boa aparência o direito invocado, pois as evidências são de que o art. 25 da Lei nº 12.767, que deu nova redação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa das Fazendas Públicas, se ressente de inconstitucionalidade formal por ofensa ao processo legislativo em razão da falta de relação de pertinência temática com objeto da proposição legislativa (artigos 59 e 62 CF).

Com efeito, a Lei nº 12.767/12 é fruto de conversão da Medida Provisória nº 577, de 29 de agosto de 2012, que dispunha sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço, sobre a intervenção para adequação de serviço público de energia elétrica.

No Congresso Nacional foram oferecidas 88 emendas parlamentares ao projeto, nenhuma delas dispondo sobre a inclusão de certidões de dívida ativa como título sujeito ao protesto. Nada obstante, quando de sua conversão em lei vários ‘jabutis’ foram inseridos no projeto. Dentre outras matérias estranhas e sem afinidade lógica com a proposição inicial (isenção de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados para taxistas, adequação de valores de imóveis do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, etc), incluiu-se no projeto o art. 25 alterando a redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

(...)

Não é ilimitada a competência do Poder Legislativo para emendar projetos de lei. Concessão de serviço público de energia elétrica – este o objeto da Medida Provisória enviada ao Congresso – e protesto de títulos são matérias que não guardam entre si qualquer afinidade lógica. Acresce que a questão não foi objeto de emenda parlamentar, mas incluída no parecer do relator da matéria sem observância do processo legislativo na Constituição Federal.

Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade, o ‘Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)’ (ADI nº 3.288-MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 13/10/10, DJe 24/02/11).

No mesmo sentido: ADI nº 1.050-MC-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/09/94, DJU 23/04/04; ADI nº 2.681-MC-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Celso de Mello, j. 11/09/02, DJe 25/10/13.

Portanto, ao inserir no projeto de lei dispositivo tratando de questão sem qualquer pertinência temática com a matéria objeto da Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo exorbitou e editou uma norma legal inválida, pois contaminada pelo vício da inconstitucionalidade formal.

Sucede, porém, que o juízo de constitucionalidade sobre a norma legal em questão não compete a esta Egrégia Câmara, pois ‘somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo’ (art. 97 CF). No mesmo sentido a Súmula Vinculante nº 10: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’. Necessário, pois, a suspensão do julgamento do recurso e a suscitação de incidente de inconstitucionalidade.

Por essas razões, suspende-se o julgamento do recurso e, ex officio, suscita-se incidente de inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do art. 193 do RITJESP, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, retornando a seguir para prosseguimento do julgamento (art. 194, § 1º, RITJESP).

(...)” (fls. 81/84)

É o relato do essencial.

No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:

“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em ‘numerus clausus’, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”

O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.         

São Paulo, 22 de junho de 2015.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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