Parecer em Incidente de
Inconstitucionalidade
Processo nº 0042591-89.2014.8.26.0000
Suscitante: 2ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelante: Chefe do Departamento de Fiscalização e
Posturas Municipais e outros
Apelados: Prestige
Promoções e Eventos S/C Ltda. e outros
Objeto: inconstitucionalidade
do art. 9°, § 1º, da Lei Complementar n. 273/03, de São José dos Campos
Ementa:
1) Incidente de inconstitucionalidade. Art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n. 273/03 do Município de São José dos Campos, que exige taxa de polícia diferenciada para empresas com ou sem sede e cadastro no Município.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade n. 0185391-77.2013.8.26.0000, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 9º da Lei Complementar n. 273/03 do Município de São José dos Campos.
3) Inviabilidade da arguição (artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão
Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 2ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do recurso de
apelação, interposto contra a r. sentença proferida nos autos do Mandado de
Segurança n. 0054121-76.2012.8.26.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São
José dos Campos, figurando como Relator o Desembargador José Luiz Germano.
A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade do Art.
9º, § 1º, da Lei Complementar n. 273/03 do Município de São José dos Campos, por
violação aos artigos 150, inciso II, e 152, caput,
da Constituição Federal, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
A exigência da taxa de licença, fiscalização e funcionamento das feiras vinte vezes superior para empresas de outras localidades não se mostra justificada, mormente por ter o evento lugar no próprio Município, no qual será, desse modo, exercida a atividade de polícia a ser financiada com aludido tributo.
Em outras palavras, não se vislumbra correlação lógica entre a localidade da sede das empresas participantes da feira e a existência de prévio cadastro municipal (critério de discriminação) e a atividade de polícia em questão (fato gerador da taxa).
Trata-se, assim, de norma em aparente desconformidade com o princípio constitucional da isonomia tributária, consagrado nos artigos 150, II e 152, caput, da CF/88.
Portanto, diante da aparente inconstitucionalidade do § 1°, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 273/03, por violação ao princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 152, caput, da Constituição Federal e, por força do artigo 97 da Constituição Federal, e em face da Súmula Vinculante n° 10 do Egrégio STF, impõe-se a instauração do correspondente incidente perante o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.
Nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, “os órgãos fracionários dos tribunais
não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Ocorre que a questão constitucional objeto do presente incidente já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0185391-77.2013.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Município de São José dos Campos - Lei Municipal nº 273/03 - Limitação da realização das feiras a uma vez ao ano e limitação abstrata ao tempo de duração das feiras para comercialização de bens no Município - Afronta aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência - Inteligência do art. 170, IV, CF - Taxas de licença, fiscalização e funcionamento em valor diferenciado para empresas com sede no Município em relação a empresas de outras cidades - Afronta ao princípio da igualdade tributária - Inteligência do art. 150, II, CF - Incidente acolhido, inconstitucionalidade decretada.”
Dessa forma, considerando que o pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a inconstitucionalidade de todo o art. 9º da Lei Complementar n. 273/03 do Município de São José dos Campos, há, notadamente, óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n. 273/03 do Município de São José dos Campos.
São
Paulo, 30 de julho de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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