Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0044239-70.2015.8.26.0000
Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo
Agravado: (...)
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 9ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2074770-08.2015.8.26.0000,
interposto em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1º Vara da Comarca de
Araras, figurando como Relator o Desembargador José Maria Câmara Junior.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº
12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado
consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Como se sabe, a supramencionada lei é fruto de conversão da
Medida Provisória nº 577, de 29 de agosto de 2012, que dispunha sobre a
extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação
temporária de serviço, sobre a intervenção para adequação de serviço público de
energia elétrica.
Acontece que, no Congresso Nacional foram oferecidas 88
emendas parlamentares ao projeto, nenhuma delas dispondo sobre a inclusão de
certidões de dívida ativa como título sujeito a protesto. E mais. Com a conversão
em lei várias matérias estranhas foram inseridas no projeto, entre as quais isenção
de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados para
taxistas, adequação de valores de imóveis do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Foi nesse contexto em que ocorreu a inclusão do art. 25
alterando a redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A competência das Casas do Congresso Nacional para a emenda
de projetos de lei esbarra em limites impostos pela Constituição Federal. E
diante desse panorama, não há dúvidas de que a concessão de serviço público de
energia elétrica (objeto da Medida Provisória enviada ao Congresso) e protesto
de títulos são matérias que não guardam entre si correlação lógica. O âmbito de
competência material é totalmente distinto.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o “Poder
Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei,
ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da
CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a
impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto
de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública
(inciso I do art. 63 da CF)” (ADI nº 3.288-MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres
Britto, j. 13/10/10, DJe 24/02/11).
(...)
Portanto, ao inserir dispositivo tratando de questão sem
qualquer pertinência temática com a matéria objeto da Medida Provisória editada
pelo Chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo exorbitou sua competência e
editou uma norma legal inválida, pois contaminada pelo vício da
inconstitucionalidade formal.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de
inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº
9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa.
Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que
acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame.
Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama
nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em
questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo,
perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela
modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 13 de julho
de 2015.
Wallace Paiva Martins Júnior
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico – em exercício
aca/bfs