Parecer em Incidente de
Inconstitucionalidade
Processo nº 0045709-39.2015.8.26.0000
Órgão Especial
Suscitante: 10ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça
Apelante: IPM – Instituto de
Previdência do Município de Barretos e outros
Apelado: (...) e Outro
Ementa:
1) Incidente de inconstitucionalidade. Artigo 41, inciso I, da Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2004, do Município de Barretos, que autoriza a incidência da contribuição previdência sobre quaisquer benefícios auferidos dos valores pagos aos segurados e dependentes.
2) Inconstitucionalidade. Impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e as de caráter transitório, nos termos do artigo 201, § 11, da CF.
3) Parecer pela admissão e acolhimento do incidente de inconstitucionalidade.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão
Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 10ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento da apelação cível nº 1002924-75.2014.8.26.0066 da
Comarca de Barretos, na sessão realizada em 01 de junho de 2015, figurando como
Relatora a Desembargadora Teresa Ramos Marques.
A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade do inciso
I, do art. 41, da Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2004, do Município de
Barretos, por violação ao art. 201, §11, da Constituição Federal. Aduziu, em
síntese, que no sistema contributivo somente os valores que continuarão a ser
pagos ao servidor inativo ou aos seus dependentes podem servir de base para a
contribuição previdenciária, uma que deve haver correspondência, também em
favor do instituidor ou do beneficiário, no cálculo atuarial (fls. 249/254).
É o relato do essencial.
O incidente deve ser conhecido e merece acolhimento.
O I, do art. 41, da Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2004, do Município de Barretos, assim dispõe:
“Art. 41 – O plano de seguridade social do Instituto de
Previdência do Município de Barretos – IPMB – de que trata esta Lei, será
atendido mediante contribuições:
I – dos valores pagos aos Segurados e Dependentes, a título de quaisquer benefícios auferidos,
incidirão contribuição mensal correspondente a 12% (doze por cento);” (g.n)
A referida previsão legal viola diretamente o art. 201, § 11, da Constituição Federal, que assim dispõem:
Art. 201, § 11: Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
Percebe-se que a contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre as parcelas que compõem a remuneração do servidor e que tenham caráter habitual.
Ocorre que o dispositivo questionado no presente incidente não excluiu da incidência da contribuição previdenciária as verbas de caráter indenizatório e de natureza transitória, razão pela qual é parcialmente inconstitucional.
No colendo Supremo Tribunal Federal, prevalece o
entendimento contrário à incidência de contribuição previdenciária sobre as
verbas indenizatórias:
“Agravo Regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR no REX, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-02-2008, Segunda Turma, DJ de 14-03-2008.) No mesmo sentido: RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou o entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.” (AgR no AI, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJ de 27-02-2009.)
A propósito da matéria
específica em análise, esse colendo Órgão Especial já se pronunciou. Senão
vejamos:
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A contribuição
previdenciária, sob pena de maltrato da correlação entre custeio e benefício
previdenciais, não pode incidir sobre verbas que não se incorporam aos
proventos expectados. Sólida a orientação da Suprema Corte federal de exclusão
do terço de férias da incidência de contribuição previdenciária por não se
tratar de parcela incorporável aos proventos do servidor. Dado o caráter
condicional e, portanto, temporário da percepção do adicional noturno, da
gratificação por horas extras e do adicional de risco de vida, cumpre
reconhecer que, assim como o terço constitucional, não integram o salário de
contribuição para fins previdenciários. Nas ações de repetição de indébito
tributário, segundo o verbete nº 188 da Súmula do eg. STJ, os juros moratórios
contam-se a partir do trânsito em julgado. Acolhimento da remessa necessária e
do recurso da Municipalidade de Caraguatatuba. Parcial provimento da apelação
da autarquia e do recurso do autor.” (Apelação nº 000672-80.2011.8.26.0126, 11ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo DIP, julgado em 23/07/2013).
Dessa forma, no conflito normativo aqui analisado, conclui-se que o inciso I, do art. 41, violou parcialmente o art. 201, § 11, da Constituição Federal.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do conhecimento do incidente de inconstitucionalidade e de seu acolhimento, declarando a inconstitucionalidade parcial do inciso I, do art. 41, da Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2004, do Município de Barretos, a fim de se excluir da incidência da contribuição previdenciária as verbas de caráter indenizatória e transitória.
São Paulo, 23 de julho
de 2015
Wallace Paiva Martins Junior
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico – em exercício
ef/mi