Parecer

Processo n. 0047341-03.2015.8.26.0000

Suscitante: 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Ementa: Constitucional. Penal. Incidente de Inconstitucionalidade. Concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado (parágrafo único do Art. 8º do Decreto n. 7.873/12). Preliminar de não conhecimento. Procedência do incidente. 1. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/12. 2. Não conhecimento: questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0034713-16.2014.8.26.0000, que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/2.012. 3. Da competência do Chefe do Poder Executivo para concessão de indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal) são subtraídos os crimes referidos no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 4. A condenação por crimes hediondos ou a eles equiparados não pode ser alcançada pelo indulto.

 

 

Douto Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º, que, combinado com o inciso IX, do art. 1º, do Decreto Federal nº 7.873/2012, possibilita a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado, em virtude de ofensa ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, suscitado pela colenda 10ª Câmara de Direito Criminal no julgamento de agravo em execução penal (fls. 44/46).

2.               É o relato do essencial.

3.               Preliminarmente, constata-se óbice à instauração do presente incidente.

4.                Isto porque, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

5.                No caso, a questão constitucional em exame já foi enfrentada pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0034713-16.2014.8.26.0000, como se observa da seguinte ementa:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 8º, parágrafo único, do Decreto Presidencial 7.873/2012 - Violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal - Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes que não pode ser alcançada pelo indulto concedido pelo Chefe do Poder Executivo (artigo 84, XII, da Constituição Federal), inclusive no que diz respeito à pena pecuniária imposta juntamente à pena privativa de liberdade - Inconstitucionalidade declarada – Arguição de inconstitucionalidade acolhida”.

6.                O colendo Órgão Especial já reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal em análise, razão pela qual há objeção ao conhecimento deste incidente.

7.                Opina-se pelo não conhecimento do incidente.

8.                Se superada a preliminar, merece acolhimento o incidente para declarar-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 7.873/12 que permite a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados.

9.                A concessão do indulto é verticalmente incompatível com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, pois, da competência do Chefe do Poder Executivo para concessão de indulto (art. 84, XII, Constituição Federal), são subtraídos os crimes referidos no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

10.              Neste sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECRETO PRESIDENCIAL 3.226/99. I. - Impossibilidade de comutação da pena, dado que o paciente foi condenado pela prática de crime hediondo, sendo irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto presidencial 3226/99. Precedentes. II. - H.C. indeferido” (RTJ 195/234).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses” (STF, ADI-MC 2.795-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 08-05-2003, v.u., DJ 20-06-2003, p. 56).

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (L. 6.368/76, ART. 18, III). INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal determinou que a Lei Ordinária considerasse o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins como insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII). A L. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, atendeu ao comando constitucional. Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º, I). E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou liberdade provisória (art. 2º, II). A jurisprudência do Tribunal reconhece a constitucionalidade desse artigo. Por seu turno, o Decreto Presidencial, que concede o indulto, veda a concessão do benefício aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (D. 3.226/86, art. 7º, I). Falta respaldo legal à pretensão do paciente. HABEAS indeferido” (STF, HC 80.886-RJ, 2ª Turma, 22-05-2001, v.u., DJ 14-06-2002, p. 157).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO Nº 7.420/2010. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O tráfico de drogas, encontrando-se no rol dos crimes hediondos, é insuscetível de indulto, conforme o disposto no artigo 5º, XLIII, da Constituição da República. A matéria foi apreciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.795/DF, na qual o Plenário proclamou a inconstitucionalidade da concessão de tal benefício nas mencionadas circunstâncias. Precedentes: RE 735.849, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19/3/2013, RE 722.880, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/11/2012.

2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘AGRAVO EM EXECUÇÃO – Indulto de multa concedido – Decreto 7.420/10 – Recurso da Justiça Pública afirmando ser impossível o deferimento da benesse ao condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes – Decisão reformada face ao disposto pelo artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal – Recurso Provido.’

3. Agravo DESPROVIDO” (STF, RE 753.700-SP, Rel.  Min. Luiz Fux, 23-05-2014, DJe 29-05-2014).

11.              Diante do exposto, opino no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade e, caso superada a preliminar, pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/12.

                   São Paulo, 20 de julho de 2015.

 

 

Wallace Paiva Martins Junior

        Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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