Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0048799-55.2015.8.26.0000

Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Agravante: (...).

Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

 

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

2)      Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.

3)      Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).

4)      Parecer pelo não-conhecimento.

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação nº 1041789-12.2014.8.26.0000, interposto em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública de São Paulo, figurando como Relator o Desembargador Oscild de Lima Júnior.

A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:

“(...)

O cerne da controvérsia, no presente caso, diz respeito à possibilidade de protesto da CDA.

Assim, a apelante impugna o disposto na Lei nº 12.767/2012 que, por vício formal, incluiu o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, suprindo aquela falta de expressa e específica previsão legal que autorizava o protesto de certidão de dívida ativa pelo fisco, permitindo o protesto de Certidões de Dívida Ativa dos entes Federados e das respectivas autarquias e fundações públicas.

(...)

Anote-se que foi proposta a ADI nº 5135, em 07/06/2014, questionando o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.

No mais, comungo dos argumentos da inicial da ação direta de inconstitucionalidade nº 5135, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, que resumidamente tem por escopo obter a declaração de inconstitucionalidade, por vícios formal e material, do dispositivo impugnado, pois conforme sustenta a entidade, a Lei nº 12.767/12 foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 577/ 2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP) 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo de energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta, ainda, que foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.

Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei 12.767/12 é manifestamente inconstitucional. Aduz ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), em razão de “sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória – MP 577/2012”.

(...)”

É o relato do essencial.

No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:

“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”

O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.

  

                                     

  São Paulo, 14 de agosto de 2015.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

ms/bfs