Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0048805-33.2013.8.26.0000

Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público

 

 

 

Ementa: Constitucional. Tributário. Incidente de Inconstitucionalidade. Imunidade tributária. Livros, jornais, periódicos e papel para sua impressão. ICMS. Cadastramento no RECOPI condicionado à inexistência de situação irregular no cumprimento de obrigações tributárias. Portaria CAT n. 14/2010 (art. 5º, § 1º, 4). Procedência. A imunidade tributária conferida aos livros, jornais e periódicos e ao papel destinado à sua impressão é incondicionada (art. 150, VI, d, CF/88), sendo inconstitucional ato normativo infralegal que a condiciona à inexistência de situação irregular no cumprimento de obrigações tributárias (art. 5º, § 1º, 4, Portaria CAT n. 14/2010).

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade da Portaria n. 14/2010, do Coordenador da Administração Tributária, suscitado pela colenda 11ª Câmara de Direito Público no julgamento de apelação contrariando respeitável sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa do setor industrial papeleiro para determinar seu cadastramento no sistema de reconhecimento e controle das operações com o papel imune (fls. 368/377).

2.                O venerando acórdão está assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Imunidade – Credenciamento no Sistema de Reconhecimento e Controle de Operações com Papel Imune – RECOPE, sem as limitações impostas pela Portaria CAT 14/2010 – Exigências que inviabilizam a garantia constitucional da imunidade concedida pelo art. 150, VI, ‘d’, da CF – Inconstitucionalidade vislumbrada – Princípio da reserva de plenário – Art. 97 da CF/8 e Súmula Vinculante nº 10 do STF – Suspensão do julgamento dos recursos e determinação de remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal” (fl. 369 - sic).

3.                É o relatório.

4.                Em cena o art. 5º, § 1º, 4, da Portaria CAT n. 14/10 que condiciona a imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição da República, à regularidade fiscal da empresa relacionada ao cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.

5.                Ao quanto exposto com excelência no parecer do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição (fls. 283/287) - sintetizando que a portaria “está restringindo a imunidade assegurada no artigo 150, VI d da Constituição, sendo flagrante a inconstitucionalidade de que padece” (fl. 285) - adiciono que a imunidade tributária conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, é incondicionada.

6.                Desta maneira, o indeferimento do cadastramento no sistema por conta de débito fiscal anterior, como determina a Portaria n. 14/10 no art. 5º, § 1º, 4, desalinha do conteúdo e do alcance constitucional da imunidade tributária concedida, tendendo, oblíqua e indiretamente, ao pagamento de tributos pretéritos ou futuros, e à inviabilização prática da fruição do favor constitucional instituído em prol da liberdade de manifestação do pensamento essencial à democracia.

7.                 E isto porque, como se nota da citada portaria, o gozo da imunidade depende do prévio reconhecimento pelo cadastro da empresa nos órgãos de administração tributária (arts. 1º e 2º).

8.                Opino pela declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, 4, da Portaria CAT n. 14/2010.

         São Paulo, 05 de abril de 2013.

 

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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