Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0053945-77.2015.8.26.0000
Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...)
Agravado: Fazenda do
Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que inclui entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2219572-36.2014.8.26.0000,
da 3ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba, figurando como Relator o Desembargador Marcelo
L Theodósio.
A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade
art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de
vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o
seguinte:
“(...)
Expressa
o art. 97, da Constituição Federal, ser cabível a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da
maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão
especial.
Igualmente,
define o art. 481, do Cód. Proc. Civil, a respeito da declaração de
inconstitucionalidade, nos Tribunais, ´se
a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será
lavrado o acórdão a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.´
(...)
Ante o
exposto, determina-se a suspensão do julgamento do presente recurso interposto
por MIX PLAST INJEÇÃO E PINTURA EM PEÇAS
TERMOPLASTICAS LTDA ME em relação à medida cautelar – sustação de protesto
dirigida a FESP (proc. Nº 1009275-03.2014.8.26.0248 – 3ª Vara Cível – Foro de
Indaiatuba – SP) e, com a devida permissão, submete-se a questão ao Colendo
Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
(...)”.
É o relato do essencial.
No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 18 de agosto
de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/mjap