Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0054129-33.2015.8.26.0000
Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...).
Agravado: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2215246-33.2014.8.26.0000,
interposto em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, figurando como Relator o Desembargador Oscild de Lima
Júnior.
A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade
art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de
vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o
seguinte:
“(...)
O cerne da controvérsia, no presente caso, diz respeito à
possibilidade de protesto da CDA.
Assim, a apelante impugna o disposto na Lei nº 12.767/2012
que, por vício formal, incluiu o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de
10 de setembro de 1997, suprindo aquela falta de expressa e específica previsão
legal que autorizava o protesto de certidão de dívida ativa pelo fisco,
permitindo o protesto de Certidões de Dívida Ativa dos entes Federados e das
respectivas autarquias e fundações públicas.
(...)
Anote-se que foi proposta a ADI nº 5135, em 07/06/2014,
questionando o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
No mais, comungo dos argumentos da inicial da ação direta de
inconstitucionalidade nº 5135, proposta pela Confederação Nacional da Indústria
– CNI, que resumidamente tem por escopo obter a declaração de
inconstitucionalidade, por vícios formal e material, do dispositivo impugnado,
pois conforme sustenta a entidade, a Lei nº 12.767/12 foi fruto da conversão da
Medida Provisória nº 577/ 2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP)
579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do
custo de energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta,
ainda, que foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida
Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões
de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.
Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei
12.767/12 é manifestamente inconstitucional. Aduz ofensa ao
devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF),
bem como ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), em razão de “sua
explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida
Provisória – MP 577/2012”.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de
inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº
9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa.
Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que
acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame.
Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama
nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em
questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo
Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal
daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 18 de agosto
de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/bfs