Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0054263-60.2015.8.26.0000
Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...).
Agravado: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito Público,
quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2196432-70.2014.8.26.0000, interposto
em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de
Jundiaí, figurando como Relator o Desembargador Oscild de Lima Júnior.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº
12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado
consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
A Medida Provisória nº 577, de 29 de agosto de 2012, cuidou
especificamente sobre a extinção das concessões de serviço público de energia
elétrica e a prestação temporária de serviço, sobre a intervenção para
adequação de serviço público de energia elétrica.
Ao ser convertida em na Lei 12.767/12, afastando-se do tema
específico por ela tratada, o legislador decidiu, ao arrepio das normas
constitucionais, inserir várias matérias que não guardavam qualquer relação ou
afinidade lógica com o tema que ensejou a edição da Medida Provisória.
Assim, além de incluir entre os títulos sujeitos a protesto
as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, concedeu isenção
de IPI para taxistas e adequação de valores de imóveis do programa “Minha Casa,
Minha Vida”.
Anote-se que foi proposta a ADI nº 5135, em 07/06/2014,
questionando o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
Como se sabe não é ilimitada a competência do Poder
Legislativo para emendar projetos de lei e, no caso, ficou patente que os
limites foram extrapolados.
No mais, entende-se relevantes os argumentos da petição
inicial da ação direta de inconstitucionalidade nº 5135, proposta pela
Confederação Nacional da Indústria – CNI, que resumidamente tem por escopo
obter a declaração de inconstitucionalidade, por vícios formal e material, do
dispositivo impugnado, pois conforme sustenta a entidade, a Lei nº 12.767/12
foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 577/ 2012 que, juntamente com a
Medida Provisória (MP) 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico,
visando à redução do custo de energia elétrica ao consumidor final.
Nessa conversão, sustenta, ainda, que foi incluída matéria
estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se
destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia
elétrica e a prestação temporária do serviço.
Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei
12.767/12 é manifestamente inconstitucional. Aduz ofensa ao devido processo
legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao
princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), em razão de “sua explícita
falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória – MP
577/2012”.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de
inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº
9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa.
Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que
acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame.
Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama
nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em
questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo
Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal
daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 14 de agosto
de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/bfs