Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

 

Processo nº 0054283-51.2015.8.26.0000

Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Agravante: (...)

Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

 

 

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade. Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

2)      Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97.

3)      Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).

4)      Parecer pelo não-conhecimento.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Col. 11ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2194584-48.2014.8.26.0000, sob relatoria do Desembargador Oscild de Lima Júnior.

A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:

“(...)

Ocorre, porém, que tal disciplina legal contém vício formal que, s.m.j., leva à sua declaração de inconstitucionalidade, por ofensa ao devido processo legislativo, em razão da ausência de relação de pertinência temática com objeto da proposição legislativa (artigos 59 e 62, da Constituição Federal).

A medida provisória n° 577, de 29 de agosto de 2012, cuidou especificamente sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço, e sobre a intervenção para adequação de serviço público de energia elétrica.

Ao ser convertida na Lei 12.767/12, afastando-se do tema específico por ela tratado, o legislador decidiu, ao arrepio das normas constitucionais, inserir várias matérias que não guardavam qualquer relação ou afinidade lógica com o tema que ensejou a edição da Medida Provisória.

(...)”

É o relato do essencial.

No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:

“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”

O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12.

  

                                     

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

aca/ts