Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0054283-51.2015.8.26.0000
Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...)
Agravado: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Col. 11ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2194584-48.2014.8.26.0000,
sob relatoria do Desembargador Oscild de Lima Júnior.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº
12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado
consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Ocorre,
porém, que tal disciplina legal contém vício formal que, s.m.j., leva à sua
declaração de inconstitucionalidade, por ofensa ao devido processo legislativo,
em razão da ausência de relação de pertinência temática com objeto da
proposição legislativa (artigos 59 e 62, da Constituição Federal).
A
medida provisória n° 577, de 29 de agosto de 2012, cuidou especificamente sobre
a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação
temporária de serviço, e sobre a intervenção para adequação de serviço público
de energia elétrica.
Ao ser
convertida na Lei 12.767/12, afastando-se do tema específico por ela tratado, o
legislador decidiu, ao arrepio das normas constitucionais, inserir várias
matérias que não guardavam qualquer relação ou afinidade lógica com o tema que
ensejou a edição da Medida Provisória.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 27 de agosto de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/ts