Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0055479-56.2015.8.26.0000
Suscitante: 12ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Apelante: (...)
Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Objeto: inconstitucionalidade do art. 25, da Lei nº 12.767/12, que
incluiu o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.492/97
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, que incluiu entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão
Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Col. 12ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento da apelação nº 1001332-98.2015.8.26.0000, sob relatoria do Desembargador Burza Neto.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25, da
Lei nº 12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo
ficado consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Como se vê, a Lei 9.492/1997, alterada pela Lei
n° 12.767/2012, que disciplina os serviços concernentes ao protesto de títulos
e outros documentos de dívida, atribuiu ao protesto, em seu artigo 1°, a
definição de ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Contudo, da análise de todo o contexto que
resultou na aprovação de referida autorização legislativa, denota-se, prima
facie, a inconstitucionalidade do artigo 1°, parágrafo único, da Lei n°
9.492/97, alterado pelo artigo 25, da Lei n° 12.797/12, por violação às regras
contidas nos artigos 59 e 62, ambos da Constituição Federal, ante a falta de
relação de pertinência temática com o objeto da proposição legislativa.
Isto porque, o mencionado artigo 25, da Lei n°
12.767/12, foi indevidamente inserido no projeto de lei para conversão da
Medida Provisória n° 577, de 29 de agosto de 2012, que dispunha sobre a
extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação
temporária de serviço de energia elétrica, nada acenando sobre a inclusão de
certidões de dívida ativa como título sujeito a protesto.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de
inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº
9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa.
Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que
acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame.
Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama
nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em
questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo
Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal
daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida”
O pronunciamento anterior do Col. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/ts