Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 0055479-56.2015.8.26.0000

Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Apelante: (...)

Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Objeto: inconstitucionalidade do art. 25, da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.492/97

 

 

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade. Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, que incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

2)      Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.

3)      Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).

4)      Parecer pelo não-conhecimento.

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Col. 12ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação nº 1001332-98.2015.8.26.0000, sob relatoria do Desembargador Burza Neto.

A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:

“(...)

Como se vê, a Lei 9.492/1997, alterada pela Lei n° 12.767/2012, que disciplina os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, atribuiu ao protesto, em seu artigo 1°, a definição de ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Contudo, da análise de todo o contexto que resultou na aprovação de referida autorização legislativa, denota-se, prima facie, a inconstitucionalidade do artigo 1°, parágrafo único, da Lei n° 9.492/97, alterado pelo artigo 25, da Lei n° 12.797/12, por violação às regras contidas nos artigos 59 e 62, ambos da Constituição Federal, ante a falta de relação de pertinência temática com o objeto da proposição legislativa.

Isto porque, o mencionado artigo 25, da Lei n° 12.767/12, foi indevidamente inserido no projeto de lei para conversão da Medida Provisória n° 577, de 29 de agosto de 2012, que dispunha sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço de energia elétrica, nada acenando sobre a inclusão de certidões de dívida ativa como título sujeito a protesto.

 (...)”

É o relato do essencial.

No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:

“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida

O pronunciamento anterior do Col. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25, da Lei nº 12.767/12.

          

  São Paulo, 02 de setembro de 2015.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

aca/ts