Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0060022-05.2015.8.26.0000
Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...).
Agravado: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2228611-57.2014.8.26.0000,
interposto em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Capital, figurando como Relator o
Desembargador Marcelo L. Theodósio.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº
12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado
consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Expressa o art. 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, o qual
inclui o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97:
‘Artigo 25 – A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
Parágrafo
único – Incluem-se entre os títulos sujeitos a protestos as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.’
Pende, junto ao Colendo Supremo Tribunal
Federal, sobre o referido artigo de lei, Ação Direta de Inconstitucionalidade
ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria CNI, sob nº ADI 5135-DF,
relator Min. Roberto Barroso.
Entende-se, portanto, ser o referido artigo de lei
inconstitucional.
(...)
Expressa o art. 97, da Constituição Federal, ser cabível a
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público
pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do
respectivo órgão especial.
Igualmente, define o art. 481, do Cód. Proc. Civil, a
respeito da declaração de inconstitucionalidade, nos Tribunais, ‘se a alegação for rejeitada, prosseguirá o
julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.’
(...)
Ante o
exposto, determina-se a suspensão do julgamento do presente recurso interposto
por APLACOM – ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E
COMÉRCIO em relação à ação declaratória – sustação de protesto dirigida a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(proc. Nº 1046373-25.2014.8.26.0053 – 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital) e, com a devida permissão, submete-se a questão ao Colendo Órgão
Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de
inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº
9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa.
Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que
acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame.
Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama
nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em
questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo,
perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela
modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 10 de setembro de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/mjap