Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 0060022-05.2015.8.26.0000

Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Agravante: (...).

Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

 

 

Ementa:

 

1)      Incidente de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

2)      Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.

3)      Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).

4)      Parecer pelo não-conhecimento.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

        

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2228611-57.2014.8.26.0000, interposto em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital, figurando como Relator o Desembargador Marcelo L. Theodósio.

A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:

“(...)

Expressa o art. 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, o qual inclui o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97:

‘Artigo 25 – A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º (...)

Parágrafo único – Incluem-se entre os títulos sujeitos a protestos as certidões de dívida ativa da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Pende, junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal, sobre o referido artigo de lei, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria CNI, sob nº ADI 5135-DF, relator Min. Roberto Barroso.

Entende-se, portanto, ser o referido artigo de lei inconstitucional.

(...)

Expressa o art. 97, da Constituição Federal, ser cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial.

Igualmente, define o art. 481, do Cód. Proc. Civil, a respeito da declaração de inconstitucionalidade, nos Tribunais, ‘se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.’

(...)

Ante o exposto, determina-se a suspensão do julgamento do presente recurso interposto por APLACOM – ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E COMÉRCIO em relação à ação declaratória – sustação de protesto dirigida a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (proc. Nº 1046373-25.2014.8.26.0053 – 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) e, com a devida permissão, submete-se a questão ao Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

(...)”

É o relato do essencial.

No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:

“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.

O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.

São Paulo, 10 de setembro de 2015.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

aca/mjap