Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0060023-42.2015.8.26.0000
Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...)
Agravado: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 11ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2204305-24.8.26.0000,
interposto em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, figurando como Relator o Desembargador Oscild de Lima
Júnior.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº
12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado
consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
O cerne da controvérsia, no presente caso, diz respeito à
possibilidade de protesto da CDA.
(...)
Anote-se que foi proposta a ADI nº 5135, em 07/06/2014,
questionando o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
No mais, comungo dos argumentos da inicial da ação direta de
inconstitucionalidade nº 5135, proposta pela Confederação Nacional da Indústria
– CNI, que resumidamente tem por escopo obter a declaração de
inconstitucionalidade, por vícios formal e material, do dispositivo impugnado,
pois conforme sustenta a entidade, a Lei nº 12.767/12 foi fruto da conversão da
Medida Provisória nº 577/ 2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP)
579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do
custo de energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta,
ainda, que foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida
Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de
serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.
Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei
12.767/12 é manifestamente inconstitucional. Aduz ofensa ao devido processo
legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao
princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), em razão de “sua explícita
falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória – MP
577/2012”.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de inconstitucionalidade.
Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a
admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de
pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição
e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência
temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em
“numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção
presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo
sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação.
Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 23 de setembro de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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