Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0084649-10.2014.8.26.0000

Suscitante: 13º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. adicional por tempo de serviço. Base de Cálculo. Não conhecimento. Lei anterior ao parâmetro constitucional vigente. É descabido o controle incidental de constitucionalidade de lei anterior ao parâmetro constitucional, resolvendo-se a questão pelas normas de direito intertemporal.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Desembargador Relator

 

1.      Trata-se de incidente suscitado pela 13º Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível nº 0028186-88.2011.8.26.0053, Rel. Des. RICARDO ANAFE, para fins de exame de eventual inconstitucionalidade do art. 112, da Lei Municipal nº 8.989/79, do Município de São Paulo.

 2.     O dispositivo questionado estabelece:

 

“ARTIGO 112 – a partir de 1º de janeiro de 1980, o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte forma:

 

I – de 5 a 10 anos 5%;

II – de 10 a 15 anos 10,25%;

III – de 15 a 20 anos 15,76%;

IV – de 20 a 25 anos 21,55;

V – de 25 a 30 anos 27,63%;

VI – de 30 a 35 anos 34,01%;

VII – mais de 35 anos 40,71.”

3.      O venerando acórdão suscitou o incidente de inconstitucionalidade ao concluir que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, veda o computo e o acúmulo de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fim de concessão de acréscimos ulteriores (fls. 304/307).

4.      É o relato do essencial.

5.      Aproveito o ensejo para registrar que o parâmetro da constitucionalidade é de fato o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, o qual dispõe:

“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

6.      Objetivo da norma é a vedação do efeito cascata ou repique.

7.      O caso inculcaria a dispensa de interpretação conforme a Constituição sem redução de texto para apuração do sentido da norma local compatível com a Carta Magna. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem proclamando a inexistência de inconstitucionalidade:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado ‘efeito cascata’, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento” (STF, AgR-AI 527.521-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 01-06-2010, v.u., DJe 25-06-2010).

8.      Bem é verdade que a Emenda Constitucional n. 19/98 modificou o art. 37, XIV, da Carta Magna, suprimindo sua parte final. A primitiva redação da norma condicionava a proibição de repique à natureza jurídica dos acréscimos, com a seguinte redação:

“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.

9.      A eliminação da expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” teria, em tese, potencialidade para um novo entendimento sobre o tema.

10.    Porém, como se trata de lei municipal anterior (Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979) à nova redação que, recebeu o inciso XIV do art. 37 da Constituição de 1988 pela Emenda n. 19, de 04 de junho de 1998, descabe seu controle de constitucionalidade porque a inconstitucionalidade é sempre congênita nunca superveniente. A hipótese é de conflito de direito intertemporal, pois, a norma superior superveniente revoga norma inferior antecedente naquilo que a contrariar.

11.    Face ao exposto, opino pelo não conhecimento do incidente.

 

São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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