Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade
Processo n.
0084649-10.2014.8.26.0000
Suscitante:
13º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. adicional por tempo de serviço. Base de Cálculo. Não conhecimento. Lei anterior ao parâmetro constitucional vigente. É descabido o controle incidental de constitucionalidade de lei anterior ao parâmetro constitucional, resolvendo-se a questão pelas normas de direito intertemporal.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Desembargador Relator
1. Trata-se de incidente suscitado pela 13º Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível nº 0028186-88.2011.8.26.0053, Rel. Des. RICARDO ANAFE, para fins de exame de eventual inconstitucionalidade do art. 112, da Lei Municipal nº 8.989/79, do Município de São Paulo.
2. O dispositivo questionado estabelece:
“ARTIGO 112
– a partir de 1º de janeiro de 1980, o funcionário terá direito, após cada
período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de
serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte
forma:
I – de 5 a
10 anos 5%;
II – de 10
a 15 anos 10,25%;
III – de 15
a 20 anos 15,76%;
IV – de 20
a 25 anos 21,55;
V – de 25 a
30 anos 27,63%;
VI – de 30
a 35 anos 34,01%;
VII – mais
de 35 anos 40,71.”
3. O venerando acórdão suscitou o incidente de inconstitucionalidade ao concluir que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, veda o computo e o acúmulo de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fim de concessão de acréscimos ulteriores (fls. 304/307).
4. É o relato do essencial.
5. Aproveito o
ensejo para registrar que o parâmetro da constitucionalidade é de fato o inciso
XIV do art. 37 da Constituição Federal, o qual dispõe:
“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
6. Objetivo
da norma é a vedação do efeito cascata ou repique.
7. O caso inculcaria
a dispensa de interpretação conforme a Constituição sem redução de texto para
apuração do sentido da norma local compatível com a Carta Magna. Entretanto, o
Supremo Tribunal Federal vem proclamando a inexistência de
inconstitucionalidade:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado ‘efeito cascata’, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento” (STF, AgR-AI 527.521-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 01-06-2010, v.u., DJe 25-06-2010).
8. Bem é
verdade que a Emenda Constitucional n. 19/98 modificou o art. 37, XIV, da Carta
Magna, suprimindo sua parte final. A primitiva redação da norma condicionava a
proibição de repique à natureza jurídica dos acréscimos, com a seguinte
redação:
“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.
9. A
eliminação da expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” teria, em
tese, potencialidade para um novo entendimento sobre o tema.
10. Porém, como se trata de lei municipal anterior (Lei nº 8.989, de
29 de outubro de 1979) à nova redação que, recebeu o inciso XIV do art. 37 da
Constituição de 1988 pela Emenda n. 19, de 04 de junho de 1998, descabe seu
controle de constitucionalidade porque a inconstitucionalidade é sempre
congênita nunca superveniente. A hipótese é de conflito de direito
intertemporal, pois, a norma superior superveniente revoga norma inferior
antecedente naquilo que a contrariar.
11. Face ao
exposto, opino pelo não conhecimento do incidente.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
mao/mi