Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 0097004-86.2013.8.26.0000

Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

 

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 8.446/2011, do Município de São José dos Campos, que proíbe a exposição de derivados de tabaco em prateleiras, vitrines e a propaganda na forma de banners, cartazes ou similares nos estabelecimentos comerciais como, bares, padarias, supermercados, hipermercados e mercearias.

2)      Alegação de inconstitucionalidade por violação aos arts. 22, XXIX e 220, § 3º, II e § 4º, da Constituição Federal.

3)      Parecer no sentido do conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade.

 

 

Colendo Órgão Especial,

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator:

 

Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 6ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível nº 0058327-70.2011.8.26.0577, cujo relator foi o Desembargador Sidney Romano dos Reis, na sessão de julgamento realizada em 10 de dezembro de 2012.

A Col. Câmara arguiu a inconstitucionalidade da Lei n. 8.446/2011, do Município de São José dos Campos, que proíbe a proibição e exposição de derivados de tabacos em prateleiras, vitrines e a propaganda na forma de banners, cartazes ou similares nos estabelecimentos como bares, padarias, supermercados, hipermercado e mercearias daquele município.

É o relato do essencial.

A arguição de inconstitucionalidade deve ser conhecida e acolhida.

Com efeito, a Lei n. 8.446/2011 do Município de São José dos Campos se afigura inconstitucional, posto que, ao proibir a exposição de derivados de tabaco em prateleiras, vitrines e propagandas na forma de banners, cartazes ou similares nos estabelecimentos comerciais como bares, padarias, supermercados, hipermercados e mercearias daquele município, o legislador municipal acabou por usurpar a competência privativa da União, com violação do pacto federativo, extraível dos arts. 1º e 18 da Lei Maior, ofendendo, igualmente, o art. 1º da Constituição Paulista que prevê:

“Artigo 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.”

 

Isto porque de acordo com o art. 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial.

Corrobora esse entendimento, o § 3º, II e §4º, do art. 220 da Constituição Federal, que apresentam a seguinte redação:

“Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição:

§3º - Compete à lei federal:

(....)

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcóolicas, agrotóxicos, medicamentos e terapia estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.”

Desta feita, compete privativamente à União, através de Lei Federal, disciplinar a forma da propaganda de derivados do tabaco.

Por tal razão, não poderia o legislador municipal ter legislado sobre a referida matéria, restringindo a forma de exposição de derivados de tabaco nas prateleiras, vitrines e propaganda na forma de banners, cartazes ou similares nos estabelecimentos comerciais como bares, padarias, supermercados, hipermercados e mercearias daquele município. 

Por tais razões, nosso parecer é no sentido do conhecimento e acolhimento do incidente.

São Paulo, 4 de junho de 2013.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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