Parecer
Processo nº. 0121440-12.2013.8.26.0000
Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Objeto: Lei n. 7.052 de 25 de novembro de 2009, do Município de Presidente Prudente
Ementa: Incidente de inconstitucionalidade da Lei n. 7.052/2009, do Município de Presidente Prudente, que exige das concessionárias de veículos o plantio de uma árvore para cada unidade zero quilômetro vendida. Usurpação de competência legislativa (art. 22, I, da CF). Exigência que fere o princípio da razoabilidade. Parecer pela declaração da inconstitucionalidade da norma questionada.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Cremone Motonáutica Ltda., pessoa jurídica de direito privado do município de Presidente Prudente, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c.c. com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” contra a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 7.052 de 25 de novembro de 2009, daquele Município, com a consequente inexigibilidade de a Prefeitura cobrar o cumprimento imposto na referida norma, ou seja, o plantio de uma árvore para cada carro zero quilômetro vendido.
Pela r. sentença de fls. 67/79, a pretensão foi acolhida, da qual adveio apelação (fls. 83/88).
O recurso foi regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões.
O v. Acórdão de fls. 104/115 determinou a suspensão do julgamento da apelação, para que, em atenção à cláusula da reserva de Plenário (Súmula vinculante nº 10), o E. Órgão Especial se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei n. 7.052, de 25 de novembro de 2009, do Município de Presidente Prudente.
Este é o resumo do que consta dos autos.
De fato, a norma em apreço padece de inconstitucionalidade por três principais motivos.
Primeiramente, a Lei Municipal criou exigência desarrazoada que obstaculiza o exercício da atividade comercial desenvolvida pela empresa requerente, violando, desta forma, o princípio da razoabilidade.
Ocorre que normas federais de proteção ao meio ambiente já se ocupam em regulamentar o resgate de carbono da atmosfera, da mesma forma como pretende a Lei em questão.
De outra parte, não é razoável que somente concessionárias da cidade de Presidente Prudente, que vendam carros novos, sejam alvo de tal obrigação, enquanto que as montadoras e comerciantes de carros usados que estejam instalados em outras cidades não sejam atingidos pela mesma obrigação, embora os veículos circulem naquela urbe, onde culminam por dispersar os indesejáveis agentes poluentes, o que, de toda sorte, acaba por malferir o princípio da isonomia.
Essa é uma situação que
revela clara violação ao princípio da razoabilidade, imanente ao nosso sistema
constitucional, cujo respeito exige que o ato normativo supere o “teste”
consubstanciado: (a) na necessidade do ato normativo; (b) na sua adequação
à situação material normatizada; (c) na proporcionalidade em sentido
estrito, ou seja, na compatibilidade entre os meios empregados pelo
legislador e as metas que ele desejou alcançar.
Esse raciocínio tem sido acolhido pela
doutrina como argumento suficiente para, por desconsideração a um dos três
aspectos do “teste de razoabilidade”, afastar-se a legitimidade do ato
normativo ou administrativo. Confira-se: Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso
de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101;
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 19. ed., São
Paulo, Atlas, 2006, p.95; Gilmar Ferreira Mendes, “A proporcionalidade na
jurisprudência do STF”, publicado em Direitos fundamentais e controle de
constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p.83.
Por outro lado, a norma pode igualmente
ser tida como inconstitucional, por reger matéria de direito comercial.
Veja-se, a propósito, pelo que se pode
entender do núcleo da norma questionada, que o comportamento que gera a
obrigação de plantar uma árvore é a venda de um carro zero quilômetro. Desta
forma, em que pese se objetivar a defesa ambiental, a atividade que dá azo a
tal imposição é claramente negocial, ou seja, a compra e venda de automóvel, o
que desautoriza o Município a legislar a este respeito, considerando-se sua
natureza relacionada ao Direito Civil, haja vista a competência privativa da
União em legislar a este respeito (art. 22, I, da Constituição da República).
Desta forma, conclui-se que a norma em apreço culminou também por violar o disposto no art. 22, inc. I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, o parecer é pela declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 7.052, de 25 de novembro de 2009, do Município de Presidente Prudente.
São Paulo, 10 de julho de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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