Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade
Processo n. 0144313-06.2013.8.26.0000
Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ementa: Constitucional. Processo Civil. Incidente de inconstitucionalidade.
Art. 209 do Estatuto dos Servidores na redação do art. 5º da Lei Municipal
n. 5.605/89. Base de cálculo do quinquênio que tem efeito cumulativo. Parecer
pelo reconhecimento da inconstitucionalidade.
Egrégio Tribunal:
1. A colenda 13ª Câmara de Direito Público
suscitou incidente de inconstitucionalidade do art. 209 do Estatuto dos Servidores na redação do
art. 5º da Lei Municipal n. 5.605/89, de Ribeirão Preto, que assim dispõe:
“ARTIGO 209
- O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício municipal, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado
de acordo com um dos índices percentuais a seguir relacionados, sobre o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que seja titular, a que se
incorpora para todos os efeitos legais, a saber:”
ADICIONAL |
TEMPO DE SERVIÇO |
ÍNDICES |
1º quinquênio |
05 anos |
5% |
2º quinquênio |
10 anos |
10,25% |
3º quinquênio |
15 anos |
15,76% |
4º quinquênio |
20 anos |
21,55% |
5º quinquênio |
25 anos |
27,63% |
6º quinquênio |
30 anos |
34,01% |
7º quinquênio |
35 anos |
40,71% |
8º quinquênio |
40 anos |
47,75% |
2. O venerando
acórdão suscitou o incidente de inconstitucionalidade ao concluir que o art.
37, XIV, da Constituição Federal, “veda a ocorrência do chamado ‘efeito
cascata’, ou seja, a incorporação de um acréscimo pecuniário à base de cálculo
de outro acréscimo, concedido sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.
Prosseguindo, concluiu que “a legislação municipal oferece tabela indicando a
base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênio, em que resta
evidente, pela realização de simples cálculos matemáticos, que os quinquênios
concedidos aos servidores públicos municipais estão sendo calculados de modo
que, a cada novo quinquênio concedido, resta acrescido à base de cálculo do benefício
os valores percebidos sob a rubrica do quinquênio anterior,
em manifesta afronta à vedação constitucional de ocorrência de repique”
(fl. 109).
3. É uma breve síntese.
4. Assiste razão ao Colendo Órgão Fracionário. Vejamos.
5. A questão não pode ser decidida em face da Constituição Estadual, uma vez que o dispositivo legal impugnado é anterior à Constituição Estadual de 1989.
6. Todavia, é flagrante a violação da Constituição Federal, mais especificamente, ao disposto no art. 37, inciso XIV:
“Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
(...)”.
7. De fato, o artigo 209 do Estatuto dos Servidores na redação do art. 5º da Lei Municipal n. 5.605/89, de Ribeirão Preto, veicula tabela para cálculo do Adicional por Tempo de Serviço que gera o proibido “efeito cascata”.
8. E como já proclamou o Pretório Excelso, não há nem mesmo como se invocar direito adquirido ao referido regime:
“Recurso extraordinário. 2. Lei
Complementar paulista n.º 645/1989. Quinquênios. Direito adquirido. 3. O
reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente
obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi
levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao
contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do
ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais.
Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso
extraordinário não conhecido” (RE 171.731/SP, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA,
Segunda Turma, Publicação DJ 14-12-2001, p. 83).
9. Posto isso, opino pelo conhecimento do incidente e pelo seu acolhimento, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 209 do Estatuto dos Servidores na redação do art. 5º da Lei Municipal n. 5.605/89, de Ribeirão Preto.
São Paulo, 05 de setembro de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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