Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0144313-06.2013.8.26.0000

Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Ementa: Constitucional. Processo Civil. Incidente de inconstitucionalidade. Art. 209 do Estatuto dos Servidores na redação do art. 5º da Lei Municipal n. 5.605/89. Base de cálculo do quinquênio que tem efeito cumulativo. Parecer pelo reconhecimento da inconstitucionalidade.

 

 

 

Egrégio Tribunal:

 

1.                 A colenda 13ª Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade do art. 209 do Estatuto dos Servidores na redação do art. 5º da Lei Municipal n. 5.605/89, de Ribeirão Preto, que assim dispõe:

 

“ARTIGO 209 - O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício municipal, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado de acordo com um dos índices percentuais a seguir relacionados, sobre o vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que seja titular, a que se incorpora para todos os efeitos legais, a saber:”

 

 

ADICIONAL

TEMPO DE SERVIÇO

ÍNDICES

1º quinquênio

05 anos

5%

2º quinquênio

10 anos

10,25%

3º quinquênio

15 anos

15,76%

4º quinquênio

20 anos

21,55%

5º quinquênio

25 anos

27,63%

6º quinquênio

30 anos

34,01%

7º quinquênio

35 anos

40,71%

8º quinquênio

40 anos

47,75%


2.                O venerando acórdão suscitou o incidente de inconstitucionalidade ao concluir que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, “veda a ocorrência do chamado ‘efeito cascata’, ou seja, a incorporação de um acréscimo pecuniário à base de cálculo de outro acréscimo, concedido sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Prosseguindo, concluiu que “a legislação municipal oferece tabela indicando a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênio, em que resta evidente, pela realização de simples cálculos matemáticos, que os quinquênios concedidos aos servidores públicos municipais estão sendo calculados de modo que, a cada novo quinquênio concedido, resta acrescido à base de cálculo do benefício os valores percebidos sob a rubrica do quinquênio anterior, em manifesta afronta à vedação constitucional de ocorrência de repique” (fl. 109).

3.                É uma breve síntese.

4.                Assiste razão ao Colendo Órgão Fracionário. Vejamos.

5.                A questão não pode ser decidida em face da Constituição Estadual, uma vez que o dispositivo legal impugnado é anterior à Constituição Estadual de 1989.

6.               Todavia, é flagrante a violação da Constituição Federal, mais especificamente, ao disposto no art. 37, inciso XIV:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

(...)”.

7.                De fato, o artigo 209 do Estatuto dos Servidores na redação do art. 5º da Lei Municipal n. 5.605/89, de Ribeirão Preto, veicula tabela para cálculo do Adicional por Tempo de Serviço que gera o proibido “efeito cascata”.

8.                E como já proclamou o Pretório Excelso, não há nem mesmo como se invocar direito adquirido ao referido regime:

“Recurso extraordinário. 2. Lei Complementar paulista n.º 645/1989. Quinquênios. Direito adquirido. 3. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 171.731/SP, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, Publicação DJ 14-12-2001, p. 83).

9.                Posto isso, opino pelo conhecimento do incidente e pelo seu acolhimento, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 209 do Estatuto dos Servidores na redação do art. 5º da Lei Municipal n. 5.605/89, de Ribeirão Preto.

 

                   São Paulo, 05 de setembro de 2013.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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