Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0171343-16.2013.8.26.0000

Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. Lei n. 2.264, de 28 de março de 2008, do Município de Guariba. Designação de servidor público municipal para garantia da segurança pessoal e residencial do Prefeito. Procedência. 1. Lei municipal autorizando o Prefeito a designar servidor público para sua segurança pessoal e patrimonial. 2. A imoralidade pode estar na lei ou em sua execução. No caso em exame, ela se encontra na própria lei cujos objeto e fim não se fundam em motivo de interesse público, como exige o art. 37, CF/88. 3. Não é o Município vocacionado ao fornecimento de segurança pessoal ou patrimonial a seus agentes políticos, não sendo ociosa a invocação do art. 144, § 8º, CF/88, que ao lhe consentir a instituição de guardas municipais o fazem restritivamente para proteção de seus bens, serviços e instalações. 4. Procedência do incidente.

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela colenda 5ª Câmara de Direito Público no julgamento de apelação de respeitável sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público em face de (...) declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 14/08 e condenando-o ao ressarcimento do dano, à suspensão temporária dos direitos políticos, e à proibição temporária de contratação com o poder público e de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (fls. 401/405).

2.                O venerando acórdão estimou que a lei local é “desprovida de qualquer finalidade pública, foi editada para beneficiar o próprio autor do projeto, em ofensa aos princípios da legalidade e moralidade” (fl. 403), de maneira que a contrastou com o art. 37, caput, da Constituição de 1988.

3.                É o relatório.

4.                Registro, inicialmente, que o objeto do incidente não é a Lei Municipal n. 014/2008 (fls. 402/403), mas, a Lei n. 2.264, de 28 de março de 2008 (fl. 94), que decorre do Projeto de Lei n. 014/2008 (fls. 32/34).

5.                O art. 1º da Lei n. 2.264, de 28 de março de 2008, do Município de Guariba, assim preceitua:

“Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar dentre os servidores municipais de sua confiança, empregado público lotado no cargo de Vigia, necessário para garantir a segurança pessoal e residencial do Prefeito”.

6.                A lei local é verticalmente incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal que são reproduzidos no art. 111 da Constituição Estadual.

7.                A justificativa constante da mensagem do projeto de lei reside na simetria de tratamento com os Chefes do Poder Executivo nos âmbitos federal e estadual (fl. 32).

8.                Todavia, convém obtemperar a impossibilidade de simetria da posição do Prefeito com a de Chefe de Estado no tocante à questão.

9.                A lei instituiu regalia incompossível com os princípios de moralidade e de impessoalidade na medida em que autoriza o uso de recursos humanos custeados pelo erário em proveito pessoal exclusivo do agente público beneficiário.

10.              A imoralidade pode estar na lei ou em sua execução. No caso em exame, ela se encontra na própria lei cujos objeto e fim não se fundam em motivo de interesse público, como exige o art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, não é o Município vocacionado ao fornecimento de segurança pessoal ou patrimonial a seus agentes políticos, não sendo ociosa a invocação do art. 144, § 8º, da Constituição de 1988, que ao lhe consentir a instituição de guardas municipais o fazem restritivamente para proteção de seus bens, serviços e instalações.

11.              Opino pela procedência do incidente para declarar a incompatibilidade vertical da Lei n. 2.264, de 28 de março de 2008, do Município de Guariba, com o art. 37, caput, da Constituição Federal.

         São Paulo, 16 de setembro de 2013.

 

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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