Parecer
Processo n. 0196846-39.2013.8.26.0000
Suscitante: 2ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ementa:
1. Constituição Federal. Contribuição Previdenciária. Cumulação de benefícios. Identificação do teto para fins de desconto. Inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 954/2003, e art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1.012/2007, ao determinarem a somatória dos benefícios.
2. Inteligência do art. 48, § 18, da Constituição Federal de 1988.
3. Parecer no sentido de ser proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
A Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou, no julgamento de Apelação nº 0025637-71.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, a instauração de incidente de inconstitucionalidade, determinando a remessa dos autos ao Excelso Órgão Especial, por força da conclusão no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 954/2003, e art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1.012/2007, que dispõem:
“Lei Complementar nº
954, de 31 de dezembro de 2003
(...)
Artigo 1º - Os servidores inativos e os pensionistas do
Estado, os Militares reformados e os da reserva, bem como os servidores que
recebem complementação de aposentadoria e pensão, incluídas suas autarquias e
fundações, passam a contribuir, para o custeio do regime de que trata o artigo
40 da Constituição Federal, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o
valor dos proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e
demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o
salário-família.
(...)
§ 3.º - Para os casos de acumulação remunerada,
considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações
percebidas, observado o disposto no “caput” deste artigo.
(...)
Lei complementar nº
1012, de 05 de julho de 2007
(...)
Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado,
inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder
Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria
Pública e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de
aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da
contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores
percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.”
O acórdão que concluiu pela inconstitucionalidade está assim ementado:
“PROFESSORA. Aposentadoria e pensão por morte. Soma dos
benefícios para efeito do limite de isenção da contribuição previdenciária,
segundo o disposto no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, determinada
pelo artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 954/2003 e artigo 9º,
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1012/2007. Incompatibilidade com
a citada disposição constitucional, que se aplica a cada benefício
isoladamente, sem consentir que sejam somados para efeito do limite de isenção
da contribuição previdenciária. Configurada a inconstitucionalidade, incide
hipótese de reserva de plenário, segundo o artigo 97 do texto constitucional, a
Súmula Vinculante nº 10 do STF e o artigo 481 do CPC, sendo por isso suscitado
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 1º, § 3º, da Lei Complementar
Estadual 954/2003 e 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual
1012/2007, que mandam considerar a soma dos benefícios previdenciários de um mesmo
titular, como proventos de aposentadoria e pensão por morte, para efeito do
limite de isenção da contribuição previdenciária estabelecido pelo artigo 40, §
18, da Constituição Federal. Após, esta Câmara retomará o julgamento do
recurso’.
Referida decisão foi proferida para reformar a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação movida por Maria Adélia Ribeiro em face da São Paulo Previdência (SPPREV), na qual impugnava os descontos, a título de contribuição previdenciária, de 11%, sobre os seus proventos de pensão.
Argumentou a autora que o valor dos proventos da aposentadoria não ultrapassa o teto dos benefícios do regime de previdência social e que é inconstitucional a legislação paulista ao determinar a somatória dos benefícios para fins de desconto da contribuição.
O recurso começou a ser analisado, mas a conclusão no sentido da inconstitucionalidade levou à instauração do necessário incidente.
É o relatório.
Com a advertência de que o parecer se restringe à
questão prejudicial, a conclusão é no sentido da inconstitucionalidade dos
dispositivos legais impugnados.
O melhor entendimento, de fato, segundo nos parece, é o que conclui que a Constituição Federal, no art. 40, § 18, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, determina que o desconto da contribuição previdenciária seja feito sem considerar a somatória dos benefícios, sobretudo por se tratarem de benefícios com origens diversas.
No caso, a autora recebe pensão por morte e por aposentadoria do quadro do magistério.
Inadmissível, portanto, a somatória dos benefícios para determinar os descontos da contribuição previdenciária.
Por outras palavras, o teto constitucional (CF, art. 40, § 18) não determina referida soma. Há exceção quando se busca determinar o teto remuneratório, o que não é o caso.
Assim dispõe a Constituição Federal no art. 40, § 18:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.
É fácil constatar que os descontos da contribuição previdenciária devem ser feitos sem a somatória dos benefícios, como, aliás, já decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça:
“Servidores Públicos Inativos - Pretensão dos autores de
afastar a contribuição previdenciária incidente sobre a soma dos valores
recebidos a título de aposentadoria e pensão, ultrapassando o limite
constitucional do art. 40, §18 - O teto constitucional não pode incidir sobre a
soma da aposentadoria e da pensão, por se tratar de institutos de origens
diversas, com instituidores diferentes - Conforme se observa da norma
constitucional, não há regra que estabeleça o somatório dos valores para fins
de incidência da contribuição. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do
Estado e da São Paulo Previdência não providos”.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do conhecimento do incidente, e por seu acolhimento, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 954/2003 e do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1.012/2007.
São Paulo, 26 de novembro de 2013.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
md