Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0196846-39.2013.8.26.0000

Suscitante: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Ementa:

1.      Constituição Federal. Contribuição Previdenciária. Cumulação de benefícios. Identificação do teto para fins de desconto. Inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 954/2003, e art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1.012/2007, ao determinarem a somatória dos benefícios.

2.      Inteligência do art. 48, § 18, da Constituição Federal de 1988.

3.      Parecer no sentido de ser proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

A Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou, no julgamento de Apelação nº 0025637-71.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, a instauração de incidente de inconstitucionalidade, determinando a remessa dos autos ao Excelso Órgão Especial, por força da conclusão no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 954/2003, e art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1.012/2007, que dispõem:

“Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003

(...)

Artigo 1º - Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, os Militares reformados e os da reserva, bem como os servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, incluídas suas autarquias e fundações, passam a contribuir, para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.

(...)

§ 3.º - Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações percebidas, observado o disposto no “caput” deste artigo.

(...)

Lei complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007

(...)

Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.”

O acórdão que concluiu pela inconstitucionalidade está assim ementado:

“PROFESSORA. Aposentadoria e pensão por morte. Soma dos benefícios para efeito do limite de isenção da contribuição previdenciária, segundo o disposto no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, determinada pelo artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 954/2003 e artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1012/2007. Incompatibilidade com a citada disposição constitucional, que se aplica a cada benefício isoladamente, sem consentir que sejam somados para efeito do limite de isenção da contribuição previdenciária. Configurada a inconstitucionalidade, incide hipótese de reserva de plenário, segundo o artigo 97 do texto constitucional, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e o artigo 481 do CPC, sendo por isso suscitado incidente de inconstitucionalidade dos artigos 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 954/2003 e 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1012/2007, que mandam considerar a soma dos benefícios previdenciários de um mesmo titular, como proventos de aposentadoria e pensão por morte, para efeito do limite de isenção da contribuição previdenciária estabelecido pelo artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Após, esta Câmara retomará o julgamento do recurso’.

Referida decisão foi proferida para reformar a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação movida por Maria Adélia Ribeiro em face da São Paulo Previdência (SPPREV), na qual impugnava os descontos, a título de contribuição previdenciária, de 11%, sobre os seus proventos de pensão.

Argumentou a autora que o valor dos proventos da aposentadoria não ultrapassa o teto dos benefícios do regime de previdência social e que é inconstitucional a legislação paulista ao determinar a somatória dos benefícios para fins de desconto da contribuição.

O recurso começou a ser analisado, mas a conclusão no sentido da inconstitucionalidade levou à instauração do necessário incidente.

É o relatório.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, a conclusão é no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

O melhor entendimento, de fato, segundo nos parece, é o que conclui que a Constituição Federal, no art. 40, § 18, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, determina que o desconto da contribuição previdenciária seja feito sem considerar a somatória dos benefícios, sobretudo por se tratarem de benefícios com origens diversas.

No caso, a autora recebe pensão por morte e por aposentadoria do quadro do magistério.

Inadmissível, portanto, a somatória dos benefícios para determinar os descontos da contribuição previdenciária.

Por outras palavras, o teto constitucional (CF, art. 40, § 18) não determina referida soma. Há exceção quando se busca determinar o teto remuneratório, o que não é o caso.

Assim dispõe a Constituição Federal no art. 40, § 18:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.

 É fácil constatar que os descontos da contribuição previdenciária devem ser feitos sem a somatória dos benefícios, como, aliás, já decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça:

“Servidores Públicos Inativos - Pretensão dos autores de afastar a contribuição previdenciária incidente sobre a soma dos valores recebidos a título de aposentadoria e pensão, ultrapassando o limite constitucional do art. 40, §18 - O teto constitucional não pode incidir sobre a soma da aposentadoria e da pensão, por se tratar de institutos de origens diversas, com instituidores diferentes - Conforme se observa da norma constitucional, não há regra que estabeleça o somatório dos valores para fins de incidência da contribuição. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado e da São Paulo Previdência não providos”.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do conhecimento do incidente, e por seu acolhimento, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 954/2003 e do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1.012/2007.

       

São Paulo, 26 de novembro de 2013.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

md