Parecer
Processo n. 0197956-73.2013.8.26.0000
Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público
Ementa: Constitucional. Previdenciário. Incidente de Inconstitucionalidade. Contribuição previdenciária. Acumulação de proventos com pensão. Base de cálculo. Procedência. É singela a incidência da contribuição previdenciária sobre cada benefício individualmente considerado, não podendo tomar como base a soma de proventos com pensão em razão da natureza jurídica distinta desses benefícios.
Colendo Órgão Especial:
1. Acolhidos embargos de declaração após o provimento de apelação em ação que pretende a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor excedente ao limite do regime geral de previdência social individualmente sobre cada benefício e à devolução do excesso, a colenda 7ª Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1.012/07 em face do art. 40, § 18, da Constituição Federal.
2. É o relatório.
3. Assim preceitua a norma questionada:
“Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez”.
4. O parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 1.012/07 é incompatível com o § 18 do art. 40 da Constituição Federal:
“Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.
5. É singela a incidência da contribuição previdenciária sobre cada benefício individualmente considerado, não podendo tomar como base a soma de proventos com pensões em razão da natureza jurídica distinta desses benefícios.
6. Essa, aliás, também deve ser a interpretação dispensada à luz do § 21 do art. 40 da Carta Magna.
7. Opino pela procedência do incidente.
São Paulo, 22 de novembro de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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