Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

 

Processo n. 0198971-77.2013.8.26.0000

Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade.  § 2º do art. 43, LCE 1.059/08, na redação da LCE 1.122/10. Servidor público. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Limite remuneratório. Improcedência. 1. Em razão da aposentadoria, o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço. 2. Sua base de cálculo é valor da remuneração mensal descontado o limite remuneratório. 3. Inexistência de ofensa ao art. 115, XII e § 7º, CE/89. 4. Improcedência da arguição.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0030743-48.2011.8.26.0053, da respeitável sentença que julgou procedente o pedido para conversão em pecúnia de licença-prêmio a servidor público inativo sem incidência do limite remuneratório, por alegação de incompatibilidade do § 2º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059/08, na redação da Lei Complementar Estadual n. 1.122/10 com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual (fls. 141/145).

2.                O venerando acórdão está assim ementado:

“Ação de cobrança – Agente Fiscal de Rendas inativo – Indenização por licença prêmio não usufruída quando em atividade – Inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.059/08, com a redação dada pela Lei Estadual 1.122/2010 – Matéria de suporte para a decisão – Incidente de inconstitucionalidade que se impõe, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal – Remessa dos autos ao C. Órgão Especial” (fl.142).

3.                É o relatório.

4.                Segundo o venerando acórdão:

“Nos termos em que veio a pretensão, e à vista da regência acima, vejo como inconstitucional o dispositivo em voga, pois passou a viger quando já vigorava a Emenda Constitucional 41/03, e mostra atropelo de situação já definida como irretocável.

O referido artigo não pode ser acolhido na íntegra por violar posturas da própria Constituição Federal que lhe são anteriores e ainda vigentes, como realçou o impetrante.”

5.                Pois bem, a Lei Complementar Estadual n. 1.059/08 em sua redação original assim dispunha:

“Artigo 43 - Os períodos de licenças-prêmio não usufruídas, a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento.

§ 1° - O valor pago nos termos do ‘caput’ deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 2° - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração do Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses subsequentes ao mês do requerimento”.

6.                Apreciando esse dispositivo, este colendo Órgão Especial decidiu:

“Arguição de inconstitucionalidade. 13° Câmara de Direito Público. Art. 43, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual n° 1.059/08. Inconstitucionalidade em face da precedente EC n° 41/03. Natureza indenizatória do pagamento ao servidor aposentado relativamente aos períodos de licenças-prêmio não usufruídas no serviço ativo. Não incidência do teto ou subteto remuneratório, que não alcança as indenizações. Arguição improcedente” (II 0043808-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Pantaleão, v.u., 29-02-2012).

7.                Da fundamentação desse aresto colhe-se:

“Consequentemente, o disposto no § 1º, do art. 43, da LCE n° 1.059/08, apenas reflete dispositivos constitucionais induvidosos.

Também o § 2º, do mesmo dispositivo, ao prever o cálculo da indenização com base na remuneração do agente fiscal de rendas, não afrontou o teto constitucional, eis que a verba indenizatória é diversa e autônoma daquela correspondente aos vencimentos do servidor”.

8.                A Lei Complementar Estadual n. 1.122/10 alterou no art. 32, VI, b, a redação o § 2º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059/08, que passou a ter a seguinte redação:

“O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração efetivamente percebida pelo Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria, e em separado do demonstrativo dos proventos”.

9.                É ou não constitucional esse preceito?

10.              Ele determina que o valor da indenização será o da remuneração do servidor público “considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual”.

11.              Deveras, o valor a ser pago será o equivalente à remuneração mensal do servidor público estadual em quantia que não exceda ao teto (limite remuneratório), e não que a conversão em pecúnia seja inferior a esse limite.

12.              Em outras palavras, a base de cálculo é a remuneração mensal descontado o limite remuneratório, pois, não é lícito, segundo a lei, ao servidor público receber a conversão em pecúnia tomando como base a remuneração desprezando o teto remuneratório.

13.              Indiscutível que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço, em favor do inativo, tem natureza indenizatória.

14.              Porém, se incidia à remuneração mensal do servidor público durante a atividade o limite remuneratório, a conversão em pecúnia não poderá sopesar valor excedente ao teto, conforme reza o § 2º do art. 43 da lei estadual, o que não significa que a indenização não possa superá-lo, como estabelece o § 1º do art. 43 da lei estadual.

15.              Por força do limite remuneratório o servidor público em atividade perde o direito a receber aquilo que o ultrapassa.

16.              É certo que o limite remuneratório só alcança verbas de natureza remuneratória, e não as de natureza indenizatória, mas, isto está delineado no § 1º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059, de 2008, sendo algo bem diverso o que se encontra disposto no § 2º de referido preceito.

17.              O § 2º do art. 43 da lei complementar estadual não desafia a Constituição Estadual no art. 115, XII, e § 7º.

18.              Opino pela improcedência do presente incidente.

         São Paulo, 11 de dezembro de 2013.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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