Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0199096-45.2013.8.26.0000

Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Processual civil. Incidente de Inconstitucionalidade. Conversão em diligência. Requisição da juntada de cópia do processo legislativo da Lei n. 2.199, de 29 de maio de 2008, do Município de Potirendaba. Alteração da remuneração de servidores públicos. Reinstituição de cargo público. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência. 1. Lei municipal que foi promulgada pelo Presidente do Poder Legislativo pressupõe somente rejeição do veto ou decurso do prazo para sanção, faltando elementos que indiquem sua iniciativa parlamentar. 2. Proposta de conversão do julgamento em diligência para requisição de cópia do processo legislativo da Lei n. 2.199/08, do Município de Potirendaba, para viabilizar o conhecimento do incidente de sua inconstitucionalidade à vista da alegação de sua iniciativa parlamentar. 3. Se enraizada na iniciativa parlamentar, a lei local que altera remuneração de servidores públicos e reinstitui cargo público padece de inconstitucionalidade pela inobservância da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 2º e 61, § 1º, II, a, CF/88 e 5º e 24, § 2º, 1, CE/89). 4. Procedência.

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade da Lei n. 2.199, de 28 de maio de 2008, de Potirendaba, por sua incompatibilidade com o art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual e o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Público (fls. 448/453).

2.                É o relatório.

3.                A lei municipal foi promulgada pelo Presidente do Poder Legislativo, porém, daí não é seguro supor que ela teve iniciativa parlamentar, embora haja afirmações nesse sentido deduzidas pelos requeridos no processo.

4.                A promulgação pressupõe somente rejeição do veto ou decurso do prazo para sanção, faltando elementos que indiquem sua iniciativa parlamentar.

5.                Destarte, proponho a conversão do julgamento em diligência para requisição de cópia do processo legislativo da Lei n. 2.199/08, do Município de Potirendaba, para viabilizar o conhecimento do incidente de sua inconstitucionalidade à vista da alegação de sua iniciativa parlamentar.

6.                Se superada a preliminar, no mérito é procedente o incidente.

7.                Se enraizada na iniciativa parlamentar, a lei local que altera remuneração de servidores públicos e reinstitui cargo público padece de inconstitucionalidade pela inobservância da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente do princípio da separação de poderes (arts. 2º e 61, § 1º, II, a, Constituição Federal; arts. 5º e 24, § 2º, 1, Constituição Estadual).

8.                Face ao exposto, opino pela conversão do julgamento em diligência e pela procedência do incidente.

         São Paulo, 21 de novembro de 2013.

 

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

wpmj