Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0199096-45.2013.8.26.0000

Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Processual civil. Incidente de Inconstitucionalidade. Lei n. 2.199, de 29 de maio de 2008, do Município de Potirendaba. Alteração da remuneração de servidores públicos. Reinstituição de cargo público. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Improcedência. 1. Inocorrente a eiva de inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação de poderes à lei municipal que altera remuneração de servidores públicos e reinstitui cargo público se observada a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Improcedência.

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade da Lei n. 2.199, de 28 de maio de 2008, de Potirendaba, por sua incompatibilidade com o art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual e o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Público (fls. 448/453).

2.                O julgamento foi convertido em diligência para juntada de cópia do processo legislativo (fls. 513/532).

3.                É o relatório.

4.                A análise do processo legislativo revela que o projeto de lei é de autoria do Prefeito Municipal (fls. 515/517) que, não obstante, vetou-o após sua aprovação (fl. 525), sendo o veto rejeitado (fl. 529).

5.                Destarte, a alegação de violação à reserva de iniciativa legislativa é descabida.

6.                Na apelação interposta, o Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba – IPREMPO assinala que a lei é inconstitucional por violação dos arts. 39, § 1º e 40, da Constituição Federal, e, posteriormente à arguição de inconstitucionalidade, o Município de Potirendaba sustenta que ela choca com os princípios de razoabilidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, o art. 37, I e II, da Constituição Federal e os arts. 111 e 115, I e II, da Constituição Estadual.

7.                Segundo as alegações promovidas nos autos, a inconstitucionalidade resultaria na criação de espécie de escalonamento em carreira do cargo à míngua de previsão dos critérios de promoção e dos requisitos de acesso, investidura, progressão ou transposição.

8.                O art. 2º da Lei n. 2.199/08 reinstituiu o cargo de Tesoureiro, desdobrando-o em duas categorias, e o art. 3º unifica as referências salariais dos cargos de engenheiro.

9.                Não se reúnem condições para o controle de constitucionalidade porque a hipótese demanda o exame de fato dependente de prova, o que é inadmissível. Ademais, incide no obstáculo de estudo da legislação infraconstitucional, como o Estatuto dos Servidores Públicos, para aquilatar requisitos e condições de promoção. A inconstitucionalidade para ser pronunciada requer ofensa frontal e direta.

10.              Face ao exposto, opino pela improcedência do incidente.

         São Paulo, 10 de junho de 2014.

 

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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