Parecer
Processo n. 0205510-59.2013.8.26.0000
Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público
Ementa: Constitucional. Processual civil. Incidente de Inconstitucionalidade. Protesto de certidão da dívida ativa. Competência normativa federal. Princípio da razoabilidade. Procedência. Não tem o Estado-membro competência normativa para disciplina do protesto de certidão de dívida ativa à luz da competência normativa federal, para além de sua franca desarrazoabilidade pela desnecessidade da providência.
Douto Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. No julgamento de apelação interposta contra respeitável sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito mandado de segurança preventivo, a colenda 6ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscita incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.160/08 por sua incompatibilidade com o art. 22, I, da Constituição Federal (fls. 99/103).
2. É o relatório.
3. O colendo Órgão Especial já pronunciou a inconstitucionalidade do diploma legal enfocado em relação ao protesto de locação e alugueres, como referido no venerando acórdão (II 0209782-04.2010.8.26.0000), o que não estorva o conhecimento deste incidente para a expressão “as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita”, constante da Lei Estadual n. 13.160, de 21 de julho de 2008.
4. O Estado-membro não tem competência para legislar sobre direito processual à vista da reserva consignada à União no art. 22, I, da Constituição Federal.
5. Adiciono que a matéria não se inclui na competência normativa concorrente entre a União e os Estados para a disciplina de procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, Constituição Federal) até porque, no particular, há penetração do domínio reservado a normas gerais, cuja competência é federal (art. 24, §§ 1º e 2º, Constituição Federal).
6. Ademais, há evidente comprometimento do princípio da razoabilidade.
7. Com efeito, a
dívida ativa inscrita goza de presunção de liquidez e certeza e o poder público
é provido de execução especial delineada na Lei n. 6.830/80 com prerrogativas
extravagantes, próprias ao direito público, ostentando, no ponto, a lei
impugnada a característica do excesso, pois, conforme já decidido, “não é dado aos entes políticos
valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes,
cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial
de seus créditos” (STF, RE 591.033-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
17-11-2010, v.u., DJe 25-02-2011).
8. Tal raciocínio se esparge para medidas que são
desnecessárias para a satisfação do crédito fiscal.
9. Face ao exposto, opino pela procedência do incidente.
São Paulo, 13 de dezembro de 2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj