Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0205510-59.2013.8.26.0000

Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Processual civil. Incidente de Inconstitucionalidade. Protesto de certidão da dívida ativa. Competência normativa federal. Princípio da razoabilidade. Procedência. Não tem o Estado-membro competência normativa para disciplina do protesto de certidão de dívida ativa à luz da competência normativa federal, para além de sua franca desarrazoabilidade pela desnecessidade da providência.

 

 

 

 

Douto Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

1.                No julgamento de apelação interposta contra respeitável sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito mandado de segurança preventivo, a colenda 6ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscita incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.160/08 por sua incompatibilidade com o art. 22, I, da Constituição Federal (fls. 99/103).

2.                É o relatório.

3.                O colendo Órgão Especial já pronunciou a inconstitucionalidade do diploma legal enfocado em relação ao protesto de locação e alugueres, como referido no venerando acórdão (II 0209782-04.2010.8.26.0000), o que não estorva o conhecimento deste incidente para a expressão “as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita”, constante da Lei Estadual n. 13.160, de 21 de julho de 2008.

4.                O Estado-membro não tem competência para legislar sobre direito processual à vista da reserva consignada à União no art. 22, I, da Constituição Federal.

5.                Adiciono que a matéria não se inclui na competência normativa concorrente entre a União e os Estados para a disciplina de procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, Constituição Federal) até porque, no particular, há penetração do domínio reservado a normas gerais, cuja competência é federal (art. 24, §§ 1º e 2º, Constituição Federal).

6.                Ademais, há evidente comprometimento do princípio da razoabilidade.

7.                Com efeito, a dívida ativa inscrita goza de presunção de liquidez e certeza e o poder público é provido de execução especial delineada na Lei n. 6.830/80 com prerrogativas extravagantes, próprias ao direito público, ostentando, no ponto, a lei impugnada a característica do excesso, pois, conforme já decidido, “não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos” (STF, RE 591.033-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 17-11-2010, v.u., DJe 25-02-2011).

8.                Tal raciocínio se esparge para medidas que são desnecessárias para a satisfação do crédito fiscal.

9.                Face ao exposto, opino pela procedência do incidente.

         São Paulo, 13 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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