Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº. 0207327-61.2013.8.26.0000

Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.035, de 08 de fevereiro de 2008, do Município de Lins, que prevê a concessão de Gratificações variáveis. Projeto de Lei de origem parlamentar. Vício de iniciativa. Lei revogada pela edição da Lei nº 1.217 de 09 de maio de 2010 do mesmo Município. Impossibilidade de controle de constitucionalidade de Lei revogada. Parecer pelo não conhecimento do incidente.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela C. 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 9067551-29.2009.8.26.0000 - Lins, em que figuram como partes a Prefeitura Municipal de Lins (apelada) e (...) (apelante).

Objetiva-se atender à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), eis que se cogita do eventual afastamento, por inconstitucionalidade, da Lei Complementar nº 1.035, de 08 de fevereiro de 2008, do Município de Lins.

Concluiu o V. Acórdão que “esse diploma legal, por tratar de remuneração de servidor público, gerando aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. E no caso dos autos, como a autoria desse projeto partiu da iniciativa do vereador Edgar de Souza, verifica-se vício formal expresso de constitucionalidade.”

Este é resumo do que consta dos autos.

No entanto, não há como prosperar a presente arguição de inconstitucionalidade.

Ocorre que o diploma legal posto à prova foi expressamente revogado pela edição da Lei nº 1.217, de 05 de maio de 2010, do Município de Lins, que “Dispõe sobre o pagamento de gratificação variável aos servidores estaduais colocados à disposição do Município em virtude da implementação do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências”, contando com a seguinte redação, no que interessa:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento de uma gratificação variável aos servidores estaduais, doravante denominados servidores municipalizados, que estejam efetivamente prestando serviços na rede de saúde do Município de Lins, em virtude da implementação do Sistema Único de Saúde – SUS, buscando-se a equivalência salarial.

(...)

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nºs 553, de 19/06/00, 678, de 23/09/02 e 1.035 de 08/02/08g.n.

Anteriormente, havia referido diploma sido impugnado através de ação direta de inconstitucionalidade promovida por esta Procuradoria-Geral de Justiça, que tomou o nº 0255951-49.2010.8.26.0000 (990.10.255951-3), tendo em final manifestação assim se pronunciado o Parquet:

“Conforme se depreende dos autos, o Procurador-Geral de Justiça ingressou com a presente ação a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade Lei n. 1.035, de 08 de fevereiro de 2008, do Município de Lins, sob o argumento de que referido dispositivo legal fora concebido sob a mácula do vício de iniciativa, eis que de proposta do Legislativo, quando cabia ao Executivo a iniciativa reservada.

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações noticiando que o impugnado dispositivo legal foi superveniente e expressamente revogado pela Lei n. 1.217, de 05 de maio de 2010.

Eis em síntese, o necessário.

Com efeito, a Lei impugnada foi, de fato, expressamente revogada pela Lei n. 1.217, de 05 de maio de 2010, que rege a mesma matéria, cuja proposta foi de iniciativa do Executivo.

Sendo assim, com o advento da lei revogadora, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente, que impede qualquer exame da constitucionalidade da lei revogada.

Ensina Eduardo Alvim (Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. 1, p. 158) que “as condições da ação devem mostrar-se presentes ao longo de todo o procedimento, caso contrário haverá carência superveniente, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.” (STF, ADIn nº 070-0, publicada no DOU de 20.8.93, pág. 16.318).

Posto isso, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito.”

Assim, obstado o controle concentrado de constitucionalidade pela revogação da norma, foi o processo extinto.

Pelo exposto, pelo mesmo motivo que determinou a extinção daquela ação direta, opina-se pelo não conhecimento do presente incidente de inconstitucionalidade, que tem como objeto a Lei Complementar nº 1.035 de 08 de fevereiro de 2008, do Município de Lins.

São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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