Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0247199-20.2012.8.26.0000

Órgão Especial

Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Apelante: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (UNESP)

Apelados: (...) e outros

 

 

Ementa:

1)     Incidente de inconstitucionalidade. Direito Administrativo. Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp). Vantagem de Promoção (VPRO). Implantação por ato normativo interno. Alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da Legalidade (art. 5º, II, 37, caput, e X da Constituição Federal).

2)     Pedido de desistência de um dos autores. Ausência de oposição da ré, ora apelante. Impossibilidade de extinção do processo. Definido o litígio e pacificada a ordem social com a decisão de mérito, não se pode cogitar de desistência da ação, mas tão somente de renúncia ao direito em que se funda a ação.

3)     Mérito. Regime jurídico das Universidades Públicas Estaduais. Autarquias especiais. Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Peculiaridades inerentes a esse regime. Legitimidade constitucional dos atos normativos questionados.

4)     Parecer no sentido do conhecimento e rejeição da arguição de inconstitucionalidade.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 12ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível nº 0038922-68.2011.8.26.0000 da 5ª Vara da Fazenda Pública, figurando como Relator o Desembargador Edson Ferreira.

O autor (...) apresentou pedido de desistência da ação nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Não houve oposição da ré, ora apelante.

Não é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que já houve pronunciamento judicial sobre o mérito.

Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente.

Definido o litígio e pacificada a ordem social com a decisão de mérito, não se pode cogitar de desistência da ação, mas tão somente de renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 269, V do CPC).

Quando já proferida a sentença de mérito, não se deve permitir mais ao autor desistir da ação, ainda que haja concordância do réu. O autor poderá desistir do recurso já interposto, mas a ação não poderá mais ser objeto de desistência, porquanto já apreciado o mérito. A se permitir a desistência depois de proferida a sentença de mérito, estar-se-ia a autorizar o desfazimento de sentença definitiva pela parte autora, com a concordância do réu, estimulando eventuais conluios ou a consumação de situações em que o autor detenha ascendência jurídica ou econômica sobre o réu.

Demais disso, e não obstante sobressaírem decisões jurisprudenciais demonstrando ser possível a desistência da ação depois de proferida a sentença de mérito, caso haja concordância do réu, parece, com o devido respeito aos que se posicionem nesse sentido, que se impõe adotar orientação diversa, pelas seguintes razões:

a.          Proferida a decisão final, não poderá mais o juiz inovar no processo (CPC, art. 463), restando impossível modificar a sentença de mérito para, homologada a desistência da ação, transformá-la em sentença terminativa;

b.          Ainda que se cometa ao tribunal, dada a vedação do art. 463 do CPC, a atribuição de homologar a desistência da ação, estar-se-ia conferindo ao autor um poder que ele não tem: o de desfazer uma sentença de mérito para que seja transformada em sentença terminativa.

Reiterando a manifestação de fls. 227/242, requer seja indeferido o pedido de desistência da ação de fl. 260.

                       São Paulo, 22 de julho de 2013.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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