Parecer em Incidente de
Inconstitucionalidade
Processo nº 0247199-20.2012.8.26.0000
Órgão
Especial
Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Apelante: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (UNESP)
Apelados: (...) e outros
Ementa:
1) Incidente de inconstitucionalidade. Direito
Administrativo. Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp). Vantagem
de Promoção (VPRO). Implantação por ato normativo interno. Alegação de
inconstitucionalidade por violação ao princípio da Legalidade (art. 5º, II, 37,
caput, e X da Constituição Federal).
2) Pedido de desistência de um dos
autores. Ausência de oposição da ré, ora apelante. Impossibilidade de extinção
do processo. Definido o litígio e pacificada a ordem social com a decisão de
mérito, não se pode cogitar de desistência da ação, mas tão somente de renúncia
ao direito em que se funda a ação.
3) Mérito. Regime jurídico das
Universidades Públicas Estaduais. Autarquias especiais. Autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Peculiaridades inerentes a
esse regime. Legitimidade constitucional dos atos normativos questionados.
4) Parecer no sentido do conhecimento e
rejeição da arguição de inconstitucionalidade.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão
Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 12ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento da apelação cível nº 0038922-68.2011.8.26.0000 da
5ª Vara da Fazenda Pública, figurando como Relator o Desembargador Edson
Ferreira.
O autor (...) apresentou pedido de desistência da
ação nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Não houve
oposição da ré, ora apelante.
Não é caso de extinção do processo sem julgamento
do mérito, haja vista que já houve pronunciamento judicial sobre o mérito.
Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da
lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não
convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a
possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente.
Definido o litígio e pacificada a ordem social com
a decisão de mérito, não se pode cogitar de desistência da ação, mas tão
somente de renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 269, V do CPC).
Quando já proferida a sentença de mérito, não se
deve permitir mais ao autor desistir da ação, ainda que haja concordância do
réu. O autor poderá desistir do recurso já interposto, mas a ação não poderá
mais ser objeto de desistência, porquanto já apreciado o mérito. A se permitir
a desistência depois de proferida a sentença de mérito, estar-se-ia a autorizar
o desfazimento de sentença definitiva pela parte autora, com a concordância do
réu, estimulando eventuais conluios ou a consumação de situações em que o autor
detenha ascendência jurídica ou econômica sobre o réu.
Demais disso, e não obstante sobressaírem decisões
jurisprudenciais demonstrando ser possível a desistência da ação depois de proferida
a sentença de mérito, caso haja concordância do réu, parece, com o devido
respeito aos que se posicionem nesse sentido, que se impõe adotar orientação
diversa, pelas seguintes razões:
a. Proferida
a decisão final, não poderá mais o juiz inovar no processo (CPC, art. 463),
restando impossível modificar a sentença de mérito para, homologada a
desistência da ação, transformá-la em sentença terminativa;
b. Ainda
que se cometa ao tribunal, dada a vedação do art. 463 do CPC, a atribuição de
homologar a desistência da ação, estar-se-ia conferindo ao autor um poder que
ele não tem: o de desfazer uma sentença de mérito para que seja transformada em
sentença terminativa.
Reiterando a manifestação de fls. 227/242, requer seja indeferido o pedido de desistência da ação de fl. 260.
São Paulo, 22 de julho de
2013.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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