Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 181, §2.º

Protocolado n.º 188.834/14

Autos n.º 3.047/14 - MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campinas

Adolescentes: (...)

Assunto: revisão de postura ministerial consistente em não oferecer representação em face dos menores

 

EMENTA: ECA, ART. 181, §2.º. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.º 11.343/06, ARTS, 33, CAPUT, E 35). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSTULA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, MAS NÃO EXARA SUA OPINIÃO DELITIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA EMBASAR O AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AJUIZAR A PETIÇÃO INICIAL.

 

1. Cuida-se de procedimento instaurado visando à apuração da suposta prática de atos infracionais equiparados a tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (Lei n.º 11.343/06, artigos 33, caput, e 35). A Douta Promotora de Justiça, depois de ouvi-los informalmente, requereu fossem entregues aos responsáveis legais, revogando-se, portanto, a custódia cautelar, mas em sua manifestação não delineou a opinião delitiva.

2. Decretou-se, a seguir, a internação provisória dos adolescentes, encaminhando-se a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça.

3. Deve-se registrar, por primeiro, que deveria o Ilustre Órgão do Ministério Público, depois da oitiva informal, não apenas se manifestar acerca da manutenção da custódia provisória dos jovens, mas igualmente verificar a existência de elementos para eventual remissão ou ajuizamento de representação.

 

4. Com relação a este aspecto, existem elementos para a deflagração da ação socioeducativa, visando, ao final, a imposição de medidas socioeducativas e protetivas que possam contribuir para o pleno e sadio desenvolvimento das pessoas em formação.

 

5. Não se cuida, por óbvio, de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a presença de um mínimo de elementos para lastrear o ajuizamento da representação em face dos inimputáveis.

 

Solução: designa-se outro promotor de justiça para propor a petição inicial, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de procedimento instaurado a partir da apreensão dos menores (...), visando à apuração da suposta prática de atos infracionais equiparados a tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (Lei n.º 11.343/06, artigos 33, caput, e 35).

A Douta Promotora de Justiça, depois de ouvi-los informalmente, requereu fossem entregues aos responsáveis legais, revogando-se, portanto, a custódia cautelar.

Ponderou que (...) seria primário e se encontraria em fase de conclusão do ensino médio, não demonstrando “estruturação delitiva”.

Com relação a (...), destacou que, muito embora seja possuidor de antecedente por porte ilegal de entorpecentes, a providência se justificaria por já vir cumprindo medida de liberdade assistida e estar matriculado em curso extracurricular, contando com apenas 14 anos de idade.

Em sua manifestação, por fim, não delineou sua opinião delitiva (fls. 43/46).

A MM. Juíza, contudo, discordou da solução aventada e decretou a internação provisória dos adolescentes.

Baseou-se, para tanto, na gravidade do comportamento perpetrado e na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para embasar o ajuizamento de representação.

Em face disto, ademais, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 181, §2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 52).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da competente Representante do Parquet, parece-nos que não lhe assiste razão; senão, vejamos.

Deve-se registrar, por primeiro, que deveria o Ilustre Órgão do Ministério Público, depois da oitiva informal, não apenas se manifestar acerca da manutenção da custódia provisória dos jovens, mas igualmente verificar a existência de elementos para eventual remissão ou ajuizamento de representação.

Com relação a este aspecto, a propósito, existem elementos para a deflagração da ação socioeducativa.

Consta do feito que, no dia 03 de dezembro de 2014, policiais militares receberam denúncia anônima, apontando uma residência onde se refinariam substâncias psicoativas e seria ponto de distribuição de drogas.

Dirigindo-se ao lugar indicado, (...), ao vê-los, adentrou no imóvel gritando: “sujou, sujou”.

Os milicianos ingressaram na casa, deparando-se com dois indivíduos, (...) e o adolescente acima mencionado.

Em outro cômodo, os servidores visualizaram duas pessoas tentando fugir por uma janela, (...).

Os agentes públicos localizaram em poder de (...) uma arma de fogo, e os demais nada de ilícito portavam consigo.

Vistoriando o local, contudo, encontraram diversos objetos usados para a confecção, embalagem e distribuição de entorpecentes, além de cinco tijolos de cânhamo, seiscentos e vinte e quatro tubos com cocaína, duas porções a granel da mesma droga, noventa e seis invólucros contendo “crack” e quarenta e quatro frascos com lança-perfume (material analisado pelo laudo pericial encartado a fls. 27/29).

Os suspeitos, informalmente, confirmaram as condutas imputadas (fls. 06/07 e 09/10).

Os menores, em suas declarações junto à Polícia, à Fundação CASA e ao Ministério Público, aduziram que ali se encontravam para comprar entorpecentes, pois seriam apenas consumidores (fls. 11 e 12, 33, 36, 44/45 e 46).

Diante de tal quadro, além da informação encartada ao expediente no sentido de que (...) já teve contra si instaurado outro procedimento pelo suposto cometimento de ato infracional semelhante ao ora analisado (fl. 40), verifica-se a reunião de indícios suficientes para a propositura da ação, visando, ao final, a imposição de medidas socioeducativas e protetivas que possam contribuir para o pleno e sadio desenvolvimento das pessoas em formação.

Não se cuida, por óbvio, de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a presença de um mínimo de elementos para lastrear a deflagração da representação em face dos inimputáveis.

Designa-se, para tal fim, outro promotor de justiça, o qual prosseguirá no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

 

São Paulo, 09 de dezembro de 2014.

       

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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