Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 181, §2º
Protocolado nº
21.086/09
Assunto:
revisão de arquivamento de procedimento para apuração de medida sócio-educativa
Ementa: ECA, art. 181, §2º. Revisão de arquivamento de procedimento visando à apuração de medida sócio-educativa. Pedido baseado na superveniência da maioridade penal do adolescente. Descabimento.
1. O fato de o agente ter completado dezoito anos não afasta a aplicação do Estatuto da Criança e Adolescente, notadamente quanto à imposição de medida sócio-educativa, haja vista o disposto no art. 2º, par. ún., da Lei.
Solução: designação de outro promotor de justiça para analisar o cabimento da remissão ou a propositura de representação em face do agente.
O presente procedimento foi instaurado
para apurar suposto ato infracional, o qual teria sido cometido pelos
adolescentes (...) e (...), no dia 07 de abril de 2007, por volta das 04 horas,
na Praça do Comércio, Comarca de Itararé.
No
curso da investigação, apurou-se que (...) e (...) se desentenderam com (...), (...)
e (...), agredindo-se mutuamente, originando lesões corporais de natureza grave
na pessoa de (...), consoante o laudo acostado a fls. 10.
O Douto Promotor de Justiça, ao final,
requereu o arquivamento do feito com relação ao adolescente (...), por ter
completado a maioridade e, com relação a (...), a designação de audiência para
oitiva informal, a qual culminou com a propositura de remissão como forma de
exclusão do processo (fls. 24 e 32/33).
O MM. Juiz homologou a medida concedida
e, com respeito ao arquivamento requerido, entendeu por bem aplicar à espécie o
art. 181, §2º, do ECA, remetendo os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça
(fls. 37).
É o
relatório.
Com
a devida vênia do i. Promotor de Justiça, assiste razão ao d. Magistrado.
Deveras,
as disposições da Lei n. 8.069/90 relativas aos atos infracionais praticados
por adolescentes (arts.
A tese
abraçada pelo diligente Membro Ministerial, com o máximo respeito, produz
inaceitável faixa de impunidade. Significa dizer que, a prevalecer tal
raciocínio, quem praticasse atos infracionais, ainda que gravíssimos, quando
prestes a completar dezoito anos, não seria punido criminalmente, em razão do
momento da conduta (CP, art. 4º) e não sofreria a incidência do Estatuto da
Criança e do Adolescente, por ter alcançado a maioridade. Por razões óbvias,
essa corrente não pode ser admitida.
A
jurisprudência, ademais, a rechaça, como se pode notar no seguinte julgado do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“CRIMINAL. HC.
ECA. PACIENTE QUE ATINGIU 18 ANOS CUMPRINDO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. EXTINÇÃO DA
MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO.
LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE AINDA NÃO COMPLETOU 21
ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSERÇÃO
I. Para a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do adolescente à data do fato, em atendimento ao intuito do referido Diploma Legal, o qual visa à ressocialização do jovem, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo.
II. A data do fato deve ser sempre considerada para fins de aplicação, bem como de progressão ou regressão de qualquer medida sócio-educativa, sendo certo que o limite para o cumprimento destas é a idade de 21 anos, quando o adolescente deve ser liberado compulsoriamente. Precedentes.
III. Se o paciente ainda não completou 21 anos de idade, não há que se falar em extinção da medida sócio-educativa a ele determinada, em razão de o mesmo já ter atingido 18 anos de idade.
IV. Evidenciado que o adolescente não pode ser tido como egresso, tendo em vista não ter concluído o cumprimento da medida sócio-educativa a ele determinada, se encontrando sob liberdade assistida, a qual foi fixada como progressão à originária internação, descabido o pleito de extinção da medida a ele imposta, com sua inserção em programa de apoio e acompanhamento de egressos.
V. Ordem denegada.”
(STJ, HC n. 52.513, rel. Min. GILSON DIPP, DJU de
08/05/2006, p. 261)
Diante
do exposto, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos e analisar
o cabimento da remissão ou propor representação em face do menor.
Faculta-se-lhe observar o disposto no
art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com
redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de
2006. Expeça-se portaria. Publique-se a Ementa.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal