Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 181, §2º

 

 

Protocolado nº 21.086/09

Assunto: revisão de arquivamento de procedimento para apuração de medida sócio-educativa

 

 

 

 

 

Ementa: ECA, art. 181, §2º. Revisão de arquivamento de procedimento visando à apuração de medida sócio-educativa. Pedido baseado na superveniência da maioridade penal do adolescente. Descabimento.

1. O fato de o agente ter completado dezoito anos não afasta a aplicação do Estatuto da Criança e Adolescente, notadamente quanto à imposição de medida sócio-educativa, haja vista o disposto no art. 2º, par. ún., da Lei.

2. A se entender o contrário, estar-se-ia criando inaceitável faixa de impunidade, pela não-incidência da legislação menorista e da lei penal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Solução: designação de outro promotor de justiça para analisar o cabimento da remissão ou a propositura de representação em face do agente.

 

 

         O presente procedimento foi instaurado para apurar suposto ato infracional, o qual teria sido cometido pelos adolescentes (...) e (...), no dia 07 de abril de 2007, por volta das 04 horas, na Praça do Comércio, Comarca de Itararé.

No curso da investigação, apurou-se que (...) e (...) se desentenderam com (...), (...) e (...), agredindo-se mutuamente, originando lesões corporais de natureza grave na pessoa de (...), consoante o laudo acostado a fls. 10.

         O Douto Promotor de Justiça, ao final, requereu o arquivamento do feito com relação ao adolescente (...), por ter completado a maioridade e, com relação a (...), a designação de audiência para oitiva informal, a qual culminou com a propositura de remissão como forma de exclusão do processo (fls. 24 e 32/33).

         O MM. Juiz homologou a medida concedida e, com respeito ao arquivamento requerido, entendeu por bem aplicar à espécie o art. 181, §2º, do ECA, remetendo os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 37).

É o relatório.

Com a devida vênia do i. Promotor de Justiça, assiste razão ao d. Magistrado.

Deveras, as disposições da Lei n. 8.069/90 relativas aos atos infracionais praticados por adolescentes (arts. 112 a 125), aplicam-se a todos os indivíduos que, ao tempo da ação ou omissão, sejam penalmente inimputáveis, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.

A tese abraçada pelo diligente Membro Ministerial, com o máximo respeito, produz inaceitável faixa de impunidade. Significa dizer que, a prevalecer tal raciocínio, quem praticasse atos infracionais, ainda que gravíssimos, quando prestes a completar dezoito anos, não seria punido criminalmente, em razão do momento da conduta (CP, art. 4º) e não sofreria a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter alcançado a maioridade. Por razões óbvias, essa corrente não pode ser admitida.

A jurisprudência, ademais, a rechaça, como se pode notar no seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“CRIMINAL. HC. ECA. PACIENTE QUE ATINGIU 18 ANOS CUMPRINDO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE AINDA NÃO COMPLETOU 21 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE APOIO E ACOMPANHAMENTO DE EGRESSO. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE ASSISTIDA EM ANDAMENTO. CONDIÇÃO DE EGRESSO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.

I. Para a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do adolescente à data do fato, em atendimento ao intuito do referido Diploma Legal, o qual visa à ressocialização do jovem, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo.

II. A data do fato deve ser sempre considerada para fins de aplicação, bem como de progressão ou regressão de qualquer medida sócio-educativa, sendo certo que o limite para o cumprimento destas é a idade de 21 anos, quando o adolescente deve ser liberado compulsoriamente. Precedentes.

III. Se o paciente ainda não completou 21 anos de  idade, não há que se falar em extinção da medida sócio-educativa a ele determinada, em razão de o mesmo já ter atingido 18 anos de idade.

IV. Evidenciado que o adolescente não pode ser tido como egresso, tendo em vista não ter concluído o cumprimento da medida sócio-educativa a ele determinada, se encontrando sob liberdade assistida, a qual foi fixada como progressão à originária internação, descabido o pleito de extinção da medida a ele imposta, com sua inserção em programa de apoio e acompanhamento de egressos.

V. Ordem denegada.”

(STJ, HC n. 52.513, rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 08/05/2006, p. 261)

 Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos e analisar o cabimento da remissão ou propor representação em face do menor.

         Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a Ementa.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2009.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

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