Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 181, §2.º

 

Protocolado n.º 28.347/11

Procedimentos n.º 257/10, 259/10 e 260/10 – MM. Juízo da 4.ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis

Assunto: revisão de arquivamento de procedimento para apuração de ato infracional

 

 

EMENTA: ECA, ART. 181, §2º. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A ROUBO. ADOLESCENTE QUE JÁ SE ENCONTRA CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ARQUIVAMENTO LASTREADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.

1.     Muito embora as consequências do ato infracional não se equiparem, quanto à dimensão e finalidade, às penas criminais, não se pode admitir, no entender desta Chefia Institucional, que um adolescente já submetido a mais grave das medidas socioeducativas fique, só por isso, a salvo da imposição de outras.

2.     O caráter não-cumulativo de tais providências não pode tolher o ajuizamento de novas representações, sob pena de se criar inaceitável faixa de impunidade.

3.     Deve-se obtemperar, ainda, que não se trata de inútil esforço processual, até porque é possível, ainda que em tese e remotamente, que os feitos onde fora condenado o inimputável sejam anulados, o que faria perder a vigência da internação que se encontra em fase de cumprimento.

4.     Há que se ter em mente, ademais, que o caráter pedagógico e educativo das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente ver-se-ia frustrado se o Estado, pura e simplesmente, abandonasse a persecução diante de todo e qualquer novo ato infracional perpetrado.

5.     Outra ponderação merece registro. A se admitir a tese encampada, qualquer fato cometido por menor de dezoito anos durante o cumprimento de medida de internação permaneceria impune, por mais grave ou ignóbil que se mostrasse. É como se a lei concedesse ao adolescente uma “carta branca” para cometer os ilícitos que bem entendesse. Um precedente com esse teor não pode ser admitido.

Solução: designação de outro promotor de justiça para propor a representação em face do adolescente.

 

 

 

 

 

Os presentes procedimentos foram instaurados para apurar supostos atos infracionais equiparados a roubo, os quais teriam sido cometidos pelo adolescente (...), nos dias 07, 11 e 17 de maio de 2010.

Apensados os feitos ao de n. 257/10, ao manifestar-se, o Douto Promotor de Justiça requereu seu arquivamento, aduzindo que o jovem encontra-se cumprindo medida socioeducativa de internação por outro fato, não havendo, assim, justa causa para o prosseguimento dos expedientes (fls. 35/38).

O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, entendeu por bem aplicar à espécie o art. 181, §2.º, do ECA, remetendo os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 43/48).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Representante Ministerial, assiste razão ao d. Magistrado.

Muito embora as consequências do ato infracional não se equiparem, quanto à dimensão e finalidade, às penas criminais, não se pode admitir, no entender desta Chefia Institucional, que um adolescente já submetido a mais grave das medidas socioeducativas fique, só por isso, a salvo da imposição de outras.

O caráter não-cumulativo de tais providências não pode tolher o ajuizamento de novas representações, sob pena de se criar inaceitável faixa de impunidade.

Deve-se obtemperar, ainda, que não se trata de inútil esforço processual, até porque é possível, ainda que em tese e remotamente, que os feitos onde fora condenado o inimputável sejam anulados, o que faria perder a vigência da internação que se encontra em fase de cumprimento.

Há que se ter em mente, ademais, que o caráter pedagógico e educativo das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente ver-se-ia frustrado se o Estado, pura e simplesmente, abandonasse a persecução diante de todo e qualquer novo ato infracional perpetrado.

Outra ponderação merece registro. A se admitir a tese encampada, qualquer fato cometido por menor de dezoito anos durante o cumprimento de medida de internação ficaria impune, por mais grave ou ignóbil que se mostrasse. É como se a lei concedesse ao adolescente uma “carta branca” para cometer os ilícitos que bem entendesse. Um precedente com esse teor não pode ser admitido.

Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos e propor representação em face do menor. Na hipótese de os feitos serem reunidos, para a tramitação conjunta da ação socioeducativa em face de (...) e (...), deverá intervir no processo somente o Douto Representante Ministerial subscritor da peça de fls. 02/05.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 02 de março de 2011.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

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