Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 181, § 2.º

Protocolado n.º 37.857/12

Autos n.º 3.537/11 – MM. Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão Preto

Assunto: revisão de arquivamento de procedimento para apuração da prática de ato infracional

 

 

EMENTA: ECA (LEI N. 8.069/90). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PORTE DE ENTORPECENTES BASEADA TÃO SOMENTE NA PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA APREENDIDA. DESCABIMENTO EM FACE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CARREADOS NO PROCEDIMENTO APURATÓRIO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA OFERTAR REPRESENTAÇÃO.

1.     Cuida-se de procedimento instaurado visando à apuração de ato infracional equiparado a tráfico ilegal de drogas.  O Douto Promotor de Justiça considerou inexistentes elementos indicativos da prática do mencionado ilícito e julgou tratar-se de ato assemelhado a porte de drogas para consumo pessoal, motivo por que concedeu aos adolescentes remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com medida socioeducativa de advertência e medida protetiva de tratamento contra drogadição.

2.     Deve-se sublinhar, porém, que há provas suficientes de materialidade e autoria, cumprindo destacar que a mera quantidade de tóxico não pode determinar, por si só, o enquadramento legal da conduta. Houve repetidos registros nas provas orais no sentido de que os menores traficavam. Os servidores públicos responsáveis pela apreensão foram contundentes nesse aspecto. Os jovens ostentam, ademais, passagens na Vara da Infância por fatos semelhantes.

3.     A gravidade do comportamento – ato infracional equiparado a delito hediondo – e os antecedentes dos adolescentes revelam a incompatibilidade do caso com a solução adotada pelo Ilustre Representante Ministerial.

4.     Não há nos autos registro da realização de oitivas informais, providência que deverá ser suprida.

Solução: conhece-se da presente remessa, designando-se outro promotor de justiça para oferecer representação e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de procedimento instaurado visando à apuração de ato infracional equiparado a tráfico ilegal de drogas cometido, em tese, por (...) e (...).

O Douto Promotor de Justiça entendeu inexistentes elementos indicativos da prática do mencionado ilícito e julgou tratar-se de ato assemelhado a porte de droga para consumo pessoal, motivo por que concedeu aos adolescentes remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com medida socioeducativa de advertência e medida protetiva de tratamento contra drogadição (fls. 47/48).

O MM. Juiz, contudo, discordando do posicionamento ministerial, por considerar ter havido a infração grave capitulada pela Polícia, remeteu o feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 181, § 2.º, do ECA (fls. 49).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da tese encampada pelo Ilustre Representante Ministerial, a outorga da benesse não se afigura como a solução mais adequada.

Deve-se sublinhar que há provas suficientes de materialidade e autoria, cumprindo destacar que a mera quantidade de entorpecentes não pode determinar, por si só, o enquadramento legal da conduta.

Ressalte-se que houve repetidos registros nas provas orais no sentido de que os menores traficavam. Os servidores públicos responsáveis pela apreensão foram contundentes nesse aspecto.

Os jovens ostentam, ademais, passagens na Vara da Infância por fatos semelhantes.

Em face do exposto, parece-nos que o oferecimento de representação é medida que se impõe.

Designo, portanto, outro promotor de justiça para fazê-lo. Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

De ver-se, por fim, que não foram acostados aos autos os termos de oitiva informal dos adolescentes. Inexiste, outrossim, qualquer registro formal de que os menores tenham comparecido à Promotoria de Justiça. Oficie-se, por tal motivo, ao Ilustre subscritor da manifestação de fls. 47/48, com o fim de providenciar o encarte nos autos dos documentos faltantes.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 14 de março de 2012.

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

/aeal