Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 181, §2.º

Protocolado n.º 40.182/15

Autos n.º 1.746/14 – MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Nuporanga

Adolescente: (...)

Assunto: revisão de concessão de remissão como forma de exclusão do processo

 

EMENTA: ECA, ART. 181, §2.º. REVISÃO DE CONCESSÃO DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CP, ART. 150). ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 126 DO ECA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA REMISSÃO E RESPECTIVA MEDIDA.

1.      O fato de o agente registrar um envolvimento pretérito em atos infracionais (vias de fato e ameaça) não impede, por si só, a concessão de nova remissão.

2.      Tratando-se de ato infracional análogo a crime de menor potencial ofensivo, a remissão, concedida cumulativamente com medida socioeducativa de liberdade assistida, se mostra alinhada com os princípios e finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mais razoável ao fato e à situação familiar do menor.

Solução: descabida a representação, insiste-se na concessão da remissão.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da prática de suposto ato infracional equiparado a participação em violação de domicílio (CP, art. 150) cometido, em tese, por (...).

Isto porque, no dia 15 de agosto de 2014, por volta do meio-dia, o adolescente foi surpreendido, juntamente com o menor (...), acompanhando-o, quando este ingressou, sem o consentimento do morador, na residência de (...).

Os jovens foram surpreendidos pela ofendida e se evadiram do local, sendo posteriormente apreendidos pela Polícia Militar.

Ouvido informalmente, o menor admitiu que acompanhava (...) quando ingressou no imóvel da ofendida.

Sua progenitora declarou, no mesmo ato, que o rapaz apresenta comportamento ruim, desrespeita sua autoridade e consome drogas, além de andar com “más companhias” (fls. 16).

A fls. 12 consta que (...) possui outro procedimento instaurado na mesma Vara Judicial, para apuração de conduta infracional.

A Douta Promotora de Justiça, considerando a natureza do comportamento perpetrado, as circunstâncias, as consequências do fato e o contexto social, concedeu-lhe remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses (fls. 17/18).

O MM. Juiz, contudo, discordou de tal solução, pautando-se nos antecedentes do jovem e nas declarações de sua avó, e, em consequência, endereçou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 21).

Eis a síntese do necessário.

Com a máxima vênia do Digníssimo Julgador, cremos que não lhe assiste razão; senão, vejamos.

Trata-se a conduta de ato infracional equiparado a infração de menor potencial ofensivo.

Não se pode, nessa medida, considerar “grave” a ação perpetrada, mostrando-se, destarte, adequada a solução excogitada pelo Nobre Órgão do Parquet.

De outro lado, em que pese tenha o Digníssimo Magistrado destacado cuidar-se de ato infracional equiparado ao porte de entorpecente, cuida-se, na verdade, de conduta análoga ao crime de violação de domicílio.

Frise-se, outrossim, que o adolescente apresenta apenas um registro pretérito por ato infracional, decorrente de ameaça e vias de fato (fl. 14).

Pondere-se, ainda, que no presente caso a remissão foi acompanhada de medida socioeducativa de liberdade assistida, o que se afigura razoável ao fato e à situação familiar do menor.

Como se sabe, a Lei n.º 8.069/90 tem como pilar a proteção integral da criança e do adolescente. Além disso, suas disposições relativas a atos infracionais, não possuem, como na legislação penal, caráter prioritariamente punitivo.

O que se deve buscar, pelo contrário, é a promoção do pleno e sadio desenvolvimento da pessoa em formação.

Diante do exposto, deixa-se de designar outro promotor de justiça para oferecer representação e insiste-se na providência adotada.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 24 de março de 2015.

 

             

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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