Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 181, §2.º
Protocolado n.º
67.239/10
Processo n.º
361.02.2009.000255-6 – MM. Juízo da 2.ª Vara Distrital de Brás Cubas
Assunto:
revisão de arquivamento de procedimento para apuração de ato infracional
EMENTA: ECA, ART. 181, §2º. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO VISANDO À APURAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. MENOR SURPREENDIDO TRAZENDO CONSIGO BLOCO DE APROXIMADAMENTE UM QUILOGRAMA (1KG) DE “CANNABIS SATIVA L”. PEDIDO BASEADO NA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL DO ADOLESCENTE. DESCABIMENTO.
1. O fato de o agente ter completado dezoito anos não afasta a aplicação do Estatuto da Criança e Adolescente, notadamente quanto à imposição de medida socioeducativa, haja vista o disposto no art. 2.º, par. ún., da Lei.
Solução: designação de outro promotor de justiça para analisar o cabimento da remissão ou a propositura de representação em face do agente.
O presente procedimento foi instaurado para apurar suposto
ato infracional, o qual teria sido cometido pelo adolescente (...), no dia
No curso da investigação, apurou-se que o menor levava
consigo, ao ser abordado por policiais militares quando conduzia uma
motocicleta, dentro de uma mochila que carregava, um tijolo de
A Douta Promotora de Justiça, em sua manifestação, requereu o arquivamento do feito, por ter (...) completado a maioridade, restando impossibilitada a aplicação de eventual medida socioeducativa (fls. 64).
O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, entendeu por bem aplicar à espécie o art. 181, §2.º, do ECA, remetendo os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 65/69).
É o relatório.
Com a devida vênia da i. Representante Ministerial, assiste razão ao d. Magistrado.
Deveras, as disposições da Lei n. 8.069/90 relativas aos
atos infracionais praticados por adolescentes (arts.
A tese abraçada pela diligente Membro do Parquet, com o máximo respeito, produz inaceitável faixa de impunidade. Significa dizer que, a prevalecer tal raciocínio, quem praticasse atos infracionais, ainda que gravíssimos, quando prestes a completar dezoito anos, não seria punido criminalmente, em razão do momento da conduta (CP, art. 4º) e não sofreria a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter alcançado a maioridade. Por razões óbvias, essa corrente não pode ser admitida.
A jurisprudência, ademais, a rechaça, como se pode notar no seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“CRIMINAL. HC. ECA. PACIENTE QUE ATINGIU 18 ANOS
CUMPRINDO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DA DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE AINDA NÃO COMPLETOU 21 ANOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSERÇÃO
I. Para a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do adolescente à data do fato, em atendimento ao intuito do referido Diploma Legal, o qual visa à ressocialização do jovem, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo.
II. A data do fato deve ser sempre considerada para fins de aplicação, bem como de progressão ou regressão de qualquer medida sócio-educativa, sendo certo que o limite para o cumprimento destas é a idade de 21 anos, quando o adolescente deve ser liberado compulsoriamente. Precedentes.
III. Se o paciente ainda não completou 21 anos de idade, não há que se falar em extinção da medida sócio-educativa a ele determinada, em razão de o mesmo já ter atingido 18 anos de idade.
IV. Evidenciado que o adolescente não pode ser tido como egresso, tendo em vista não ter concluído o cumprimento da medida sócio-educativa a ele determinada, se encontrando sob liberdade assistida, a qual foi fixada como progressão à originária internação, descabido o pleito de extinção da medida a ele imposta, com sua inserção em programa de apoio e acompanhamento de egressos.
V. Ordem denegada.”
(STJ, HC n.
52.513, rel. Min. GILSON DIPP,
DJU de 08/05/2006, p. 261)
Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos e analisar o cabimento da remissão ou propor representação em face do menor.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato
Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
São Paulo, 26 de maio de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal