Protocolado n.º 101.212/08 – CPP, art. 28

Processo falimentar

Ação Penal n. 583.00.2001.074.201-1/361

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Ação penal falimentar. Denúncia oferecida em face de sessenta e seis réus. Omissão quanto a um dos sócios, que é parlamentar federal. Prerrogativa de função. Promotor Natural. Remessa à Procuradoria-Geral da República.

 

1. A omissão quanto a um dos sócios da empresa na denúncia por crime falimentar pode ensejar a aplicação do art. 28 do CPP, muito embora o administrador judicial (requerente) possa, ele próprio, ingressar com ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 184, par. ún., da Lei n. 11.101/05.

 

2. A sócia da empresa, segundo consta das informações trazidas pelo peticionário, seria deputada federal. A opinio delicti, portanto, é de atribuição do Eminente Procurador-Geral da República.

 

Solução: descabimento de designação de outro membro ministerial e remessa de cópia do protocolado à Procuradoria-Geral da República.

 

 

 

 

Cuida-se de protocolado instaurado em virtude de ofício encaminhado pelo MM. Juiz da 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, em que, acolhendo requerimento elaborado nos autos do processo em epígrafe (número de ordem 1.276/2001), requer a designação de outro promotor de justiça.

 

Segundo consta da petição de fls. 03/05, o representante ministerial ofereceu denúncia em face de sessenta e seis acusados, imputando-lhes crime falimentar, porém deixou de incluir no pólo passivo da causa a Sra. (...), deputada federal (conforme narra o peticionário).

 

Em face disto, entende o peticionário (síndico da massa falida) que a ação penal deveria ser aditada, de modo a incluir a mencionada parlamentar. Por esse motivo, requereu ao juiz a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É o relatório.

 

Cumpre consignar, de início, que o protocolado encontra-se deficientemente instruído.

 

De qualquer modo, com base nos fatos alegados na petição de fls. 03/05, pode-se concluir que o pedido não comporta deferimento.

 

Em primeiro lugar, se ao síndico (ou administrador judicial) parecer existirem elementos para a propositura da ação penal, em face de quaisquer dos sócios da empresa ou do grupo empresarial, poderia ele, louvando-se do art. 184, par. ún., da Lei n. 11.101/05, ter ingressando com a ação penal subsidiária da pública.

 

Além disso, a suposta sócia com relação à qual teria havido, segundo o peticionário, indevida omissão quando da propositura da ação penal, é deputada federal. Vale dizer que, ainda que procedentes as razões invocadas pelo peticionário, descabe a esta Procuradoria-Geral de Justiça atribuição para ingressar no meritum.

 

Com efeito, a opinio delicti quanto aos parlamentares federais é de atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral da República. Nesse sentido:

 

 

“COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL - DEPUTADO FEDERAL. A condição de um dos réus de deputado federal desloca para o Procurador-Geral da República a atribuição para oferta da denúncia, afigurando-se o Supremo como competente para processar e julgar originariamente a ação penal. COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL - RÉU DETENTOR DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Descabe cogitar de preclusão quando em jogo os princípios do promotor e do juiz natural”.

(STF, HC n. 87.388, relator  Min. MARCO AURÉLIO, publicado no DJU de 05-05-2006, pág. 04).

 

Diante do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos. Remeta-se cópia deste parecer ao MM. Juiz e ao DD. Promotor de Justiça oficiante. À Egrégia Procuradoria-Geral da República, enviem-se cópias de todo o protocolado, para a adoção das providências cabíveis. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 27 de agosto de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça