Protocolado n.º 101.212/08 – CPP, art. 28
Processo falimentar
Ação Penal n. 583.00.2001.074.201-1/361
Ementa: CPP, art. 28. Ação penal falimentar. Denúncia
oferecida em face de sessenta e seis réus. Omissão quanto a um dos sócios, que
é parlamentar federal. Prerrogativa de função. Promotor Natural. Remessa à
Procuradoria-Geral da República.
Solução: descabimento de designação de outro membro
ministerial e remessa de cópia do protocolado à Procuradoria-Geral da República.
Cuida-se
de protocolado instaurado em virtude de ofício encaminhado pelo MM. Juiz da 18ª
Vara Cível Central da Comarca da Capital, em que, acolhendo requerimento
elaborado nos autos do processo em epígrafe (número de ordem 1.276/2001),
requer a designação de outro promotor de justiça.
Segundo
consta da petição de fls. 03/05, o representante ministerial ofereceu denúncia
em face de sessenta e seis acusados, imputando-lhes crime falimentar, porém
deixou de incluir no pólo passivo da causa a Sra. (...), deputada federal
(conforme narra o peticionário).
Em face
disto, entende o peticionário (síndico da massa falida) que a ação penal
deveria ser aditada, de modo a incluir a mencionada parlamentar. Por esse
motivo, requereu ao juiz a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de
Justiça.
É o
relatório.
Cumpre
consignar, de início, que o protocolado encontra-se deficientemente instruído.
De
qualquer modo, com base nos fatos alegados na petição de fls. 03/05, pode-se
concluir que o pedido não comporta deferimento.
Em
primeiro lugar, se ao síndico (ou administrador judicial) parecer existirem
elementos para a propositura da ação penal, em face de quaisquer dos sócios da
empresa ou do grupo empresarial, poderia ele, louvando-se do art. 184, par.
ún., da Lei n. 11.101/05, ter ingressando com a ação penal subsidiária da
pública.
Além
disso, a suposta sócia com relação à qual teria havido, segundo o peticionário,
indevida omissão quando da propositura da ação penal, é deputada federal. Vale
dizer que, ainda que procedentes as razões invocadas pelo peticionário, descabe
a esta Procuradoria-Geral de Justiça atribuição para ingressar no meritum.
Com
efeito, a opinio delicti quanto aos
parlamentares federais é de atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral da
República. Nesse sentido:
“COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL -
DEPUTADO FEDERAL. A condição de um dos réus de deputado federal desloca para o
Procurador-Geral da República a atribuição para oferta da denúncia,
afigurando-se o Supremo como competente para processar e julgar originariamente
a ação penal. COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL - RÉU DETENTOR DE MANDATO DE DEPUTADO
FEDERAL - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Descabe cogitar de preclusão quando em jogo os
princípios do promotor e do juiz natural”.
(STF, HC n. 87.388, relator
Min. MARCO AURÉLIO, publicado no DJU de
05-05-2006, pág. 04).
Diante
do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos.
Remeta-se cópia deste parecer ao MM. Juiz e ao DD. Promotor de Justiça oficiante.
À Egrégia Procuradoria-Geral da República, enviem-se cópias de todo o
protocolado, para a adoção das providências cabíveis. Publique-se a ementa.
São Paulo, 27 de agosto de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça