Protocolado n.º 101.213/08 – CPP, art. 28
Processo falimentar – Ação Penal
Ementa: CPP, art. 28. Ação penal falimentar.
Adiamento de ato processual requerido pelo membro do Parquet. Suposto desinteresse em prosseguir com a ação não
caracterizado. Princípio do promotor natural.
Solução: descabimento de designação de outro membro
ministerial.
Cuida-se
de protocolado instaurado em virtude de ofício encaminhado pelo MM. Juiz da 18ª
Vara Cível Central da Comarca da Capital, em que noticia omissão praticada por
membro do Ministério Público.
Segundo
consta, o representante ministerial requerera o adiamento de quatro audiências
designadas em ação penal, por crime falimentar, movida em face de sessenta e seis
réus.
Por
esse motivo, entende o i. magistrado que o membro do Parquet não teria interesse em continuar no feito e, considerando a
exigüidade do prazo prescricional em matéria de crimes falitários, requer a
nomeação de outro Promotor de Justiça para prosseguir na ação penal.
É o
relatório.
Em que
pese a louvável preocupação demonstrada pelo d. magistrado, seu pleito não
comporta deferimento, notadamente diante dos fatos por ele indicados.
É
preciso frisar que a atividade do Procurador-Geral de Justiça, fundada no art.
28 do CPP, prende-se indelevelmente ao controle do princípio da obrigatoriedade
da ação penal pública.
Daí já
se percebe que, havendo ação penal em andamento, descabe a nomeação de outro
membro ministerial para oficiar nos autos.
Acrescente-se,
ainda, que o simples pedido de adiamento de ato processual, seja qual for, não
é o quanto basta para se dessumir eventual desinteresse em prosseguir com a
causa.
Insta
sublinhar, ademais, que no ofício encaminhado à Egrégia Corregedoria-Geral do
Ministério Público (fls. 03/04), consta a informação de que o representante
ministerial argüira a suspeição ou impedimento do magistrado, nos autos do
processo falimentar e que, em função do provimento de recurso (agravo de
instrumento) por ele manejado, entendia que o ato processual (audiência na ação
penal falimentar) deveria ser adiado.
Daí se
conclui que a postura do diligente Promotor de Justiça não se deu por mera
desídia, mas por convicção jurídica de que a realização do ato processual
poderia colocar em risco a higidez do processo penal em curso.
Não se
pode olvidar que a prática de atos processuais por juiz suspeito fulmina-os de
nulidade insanável. Em se tratando de impedimento, segundo a melhor doutrina
processual penal, o vício é mais grave, falando-se em verdadeira inexistência
(ou em “não-ato”).
É
importante lembrar também que a atividade da Procuradoria-Geral de Justiça, no
âmbito do art. 28 do CPP, há que ser sempre exercida com a mais absoluta
cautela e parcimônia. Isto porque este órgão há de ter sempre em vista o
princípio do promotor natural.
Diante
do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos.
Remeta-se cópia deste parecer ao MM. Juiz, ao DD. Promotor de Justiça oficiante
e à Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público. Publique-se a ementa.
São Paulo, 27 de agosto de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça