Protocolado n.º 101.213/08 – CPP, art. 28

Processo falimentar – Ação Penal

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Ação penal falimentar. Adiamento de ato processual requerido pelo membro do Parquet. Suposto desinteresse em prosseguir com a ação não caracterizado. Princípio do promotor natural.

 

1. A ausência justificada a ato processual não configura desídia e, por esse motivo, não permite a aplicação do art. 28 do CPP.

 

2. A atividade do Procurador-Geral de Justiça no âmbito do art. 28 do citado Diploma Legal há de ser exercida com cautela, sob pena de violação ao princípio do promotor natural

 

Solução: descabimento de designação de outro membro ministerial.

 

 

 

Cuida-se de protocolado instaurado em virtude de ofício encaminhado pelo MM. Juiz da 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, em que noticia omissão praticada por membro do Ministério Público.

 

Segundo consta, o representante ministerial requerera o adiamento de quatro audiências designadas em ação penal, por crime falimentar, movida em face de sessenta e seis réus.

 

Por esse motivo, entende o i. magistrado que o membro do Parquet não teria interesse em continuar no feito e, considerando a exigüidade do prazo prescricional em matéria de crimes falitários, requer a nomeação de outro Promotor de Justiça para prosseguir na ação penal.

 

É o relatório.

 

Em que pese a louvável preocupação demonstrada pelo d. magistrado, seu pleito não comporta deferimento, notadamente diante dos fatos por ele indicados.

 

É preciso frisar que a atividade do Procurador-Geral de Justiça, fundada no art. 28 do CPP, prende-se indelevelmente ao controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

 

Daí já se percebe que, havendo ação penal em andamento, descabe a nomeação de outro membro ministerial para oficiar nos autos.

 

Acrescente-se, ainda, que o simples pedido de adiamento de ato processual, seja qual for, não é o quanto basta para se dessumir eventual desinteresse em prosseguir com a causa.

 

Insta sublinhar, ademais, que no ofício encaminhado à Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público (fls. 03/04), consta a informação de que o representante ministerial argüira a suspeição ou impedimento do magistrado, nos autos do processo falimentar e que, em função do provimento de recurso (agravo de instrumento) por ele manejado, entendia que o ato processual (audiência na ação penal falimentar) deveria ser adiado.

 

Daí se conclui que a postura do diligente Promotor de Justiça não se deu por mera desídia, mas por convicção jurídica de que a realização do ato processual poderia colocar em risco a higidez do processo penal em curso.

 

Não se pode olvidar que a prática de atos processuais por juiz suspeito fulmina-os de nulidade insanável. Em se tratando de impedimento, segundo a melhor doutrina processual penal, o vício é mais grave, falando-se em verdadeira inexistência (ou em “não-ato”).

 

É importante lembrar também que a atividade da Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do art. 28 do CPP, há que ser sempre exercida com a mais absoluta cautela e parcimônia. Isto porque este órgão há de ter sempre em vista o princípio do promotor natural.

 

Diante do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos. Remeta-se cópia deste parecer ao MM. Juiz, ao DD. Promotor de Justiça oficiante e à Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 27 de agosto de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça