Protocolado nº 101.700/08 – CPP, art. 28
RÉU: (...)
Cuida-se
o presente de processo-crime em que se imputou a (...) a prática de estelionato (CP, art. 171, caput).
O
d. representante do Ministério Público deixou de formular proposta de suspensão
condicional do processo e o MM. Juiz, a pedido da d. defensoria, a aplicou de
ofício (fls. 61).
O
diligente Promotor de Justiça interpôs apelação (fls. 63), arrazoada
posteriormente (fls. 66/100).
O
recurso foi devidamente processado e, ao final, integralmente provido (fls. 138/143),
a fim de se determinar a remessa a este órgão, com base no art. 28 do CPP.
É
o relatório.
A remessa
dos autos por aplicação analógica do art. 28 do CPP encontra fundamento no art.
129, inc. I, da CF, o qual atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade
exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet
incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.
9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a
Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Deve-se
verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais.
Nesse
sentido, há de prevalecer, com a devida vênia da MM. Juíza, o óbice levantado
pelo competente Promotor de Justiça.
O
cabimento da medida despenalizadora discutida nos autos depende não só da pena
mínima abstratamente cominada, mas também do preenchimento dos requisitos subjetivos (art. 89 da Lei n. 9.099/95
c.c. art. 77 do CP).
São requisitos subjetivos a
culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social, a personalidade do agente, os motivos e circunstâncias do
crime.
O
denunciado, muito embora seja tecnicamente primário (porquanto a condenação
transitada em julgado que sofrera já teve sua reprimenda integralmente cumprida
há mais de cinco anos) é possuidor de maus
antecedentes.
Destaque-se,
ademais, que a condenação definitiva anterior refere-se a crime semelhante,
isto é, estelionato (na forma tentada). Cuidando-se, portanto, de reiteração no
mesmo tipo penal, fica claro que a obtenção do benefício poderá configurar
estímulo ao agente para a prática de novos golpes.
Sendo
assim, em que pese o enquadramento típico dado aos fatos, a elaboração da
proposta de suspensão condicional do processo não se mostra admissível pela
ausência de requisitos subjetivos.
Diante do
exposto, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar
promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura adotada em primeira
instância.
São Paulo, 21 de agosto de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça