Protocolado nº 101.700/08 – CPP, art. 28

RÉU: (...)

 

 

 

 

 

 

                                      Cuida-se o presente de processo-crime em que se imputou a (...) a prática de estelionato (CP, art. 171, caput).

 

                                      O d. representante do Ministério Público deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo e o MM. Juiz, a pedido da d. defensoria, a aplicou de ofício (fls. 61).

 

                                      O diligente Promotor de Justiça interpôs apelação (fls. 63), arrazoada posteriormente (fls. 66/100).

 

                                      O recurso foi devidamente processado e, ao final, integralmente provido (fls. 138/143), a fim de se determinar a remessa a este órgão, com base no art. 28 do CPP.

 

                                      É o relatório.

 

                                      A remessa dos autos por aplicação analógica do art. 28 do CPP encontra fundamento no art. 129, inc. I, da CF, o qual atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

                                      Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais.

 

                                      Nesse sentido, há de prevalecer, com a devida vênia da MM. Juíza, o óbice levantado pelo competente Promotor de Justiça.

 

                                      O cabimento da medida despenalizadora discutida nos autos depende não só da pena mínima abstratamente cominada, mas também do preenchimento dos requisitos subjetivos (art. 89 da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 77 do CP).

 

                                      São requisitos subjetivos a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e circunstâncias do crime.

 

                                      O denunciado, muito embora seja tecnicamente primário (porquanto a condenação transitada em julgado que sofrera já teve sua reprimenda integralmente cumprida há mais de cinco anos) é possuidor de maus antecedentes.

 

                                      Destaque-se, ademais, que a condenação definitiva anterior refere-se a crime semelhante, isto é, estelionato (na forma tentada). Cuidando-se, portanto, de reiteração no mesmo tipo penal, fica claro que a obtenção do benefício poderá configurar estímulo ao agente para a prática de novos golpes.

 

                                      Sendo assim, em que pese o enquadramento típico dado aos fatos, a elaboração da proposta de suspensão condicional do processo não se mostra admissível pela ausência de requisitos subjetivos.

 

                                      Diante do exposto, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura adotada em primeira instância.

 

São Paulo, 21 de agosto de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça