Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 103.036/14

Autos n.º 504/11 – MM. Juízo da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Capão Bonito

Investigado: (...)

Vítima: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302). AGENTE QUE PERDEU O CONTROLE DO CARRO, PROVOCANDO SEU CAPOTAMENTO E A MORTE DE UM DOS PASSAGEIROS. SUSPEITA DE EMBRIAGUEZ NÃO CONFIRMADA. IMPRUDÊNCIA, CONTUDO, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA POR OUTROS ELEMENTOS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.     Como se sabe, neste momento da persecução penal não se exige a demonstração, plena e cabal, de culpa na conduta do suspeito. É preciso, em verdade, verificar a presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo no comportamento investigado.

2.     O confronto crítico dos elementos de informação registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência, o condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, provocando seu capotamento e, a partir daí, a morte de um dos passageiros.

3.     Muito embora não se tenha comprovado o estado de embriaguez, reuniram-se indícios capazes de se atribuir ao motorista a citada quebra do dever de cuidado exigido, pelo desrespeito das regras elementares de trânsito, pois trafegava muito acima do limite de velocidade adequado à via (o dobro – 80km/h ante os 40km/h estipulados como limite), como também pelo fato de que, segundo testemunhas, mantinha apenas uma das mãos ao volante durante a curva, enquanto a outra carregava uma lata de cerveja.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor cometido, em tese, por (...) contra (...), no dia 22 de outubro de 2011, na Rodovia SP-181, altura do quilômetro 2, mais 500 metros, Bairro Barro Preto, Comarca de Capão Bonito.

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça oficiante, entendendo não demonstrada culpa no proceder do agente, cuja ebriedade no momento dos fatos não se confirmou, requereu o arquivamento dos autos (fls. 162/164).

O MM. Juiz, discordando da manifestação, determinou a remessa do procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fl. 165).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Digníssimo Julgador, com a máxima vênia do Ilustre Representante Ministerial; senão, vejamos.

Como se sabe, neste momento da persecução penal não se exige a demonstração, plena e cabal, de culpa na conduta do sujeito. É preciso, em verdade, verificar a presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo no comportamento investigado.

Pois bem.

A imperícia pode ser deduzida, como é cediço, não só pela embriaguez, afastada pelo Nobre Órgão do Parquet, mas também por outros elementos colhidos ao longo da apuração.

Com efeito, o relatório do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar apontou que, no momento dos fatos, o veículo trafegava em velocidade bem acima da permitida para a via pública (80km/h ante os 40km/h estipulados como limite).

Testemunhas, ademais, confirmaram não só o excesso de velocidade, mas relataram que, no instante do capotamento, o averiguado carregava, em sua mão, uma lata de cerveja, isto é, efetuou uma curva, em autoestrada, com elevada velocidade, segurando o volante do automóvel somente com uma das mãos (v. fls. 116/117).

Essas as circunstâncias que, de certo, provocaram o acidente e, via de consequência, o politraumatismo e o subsequente óbito de (...), consignados a fls. 21/23 e 36.

O confronto crítico dos elementos de informação registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência, o agente perdeu o controle do carro, provocando, por conta disto, uma morte.

Pode-se vislumbrar, portanto, a quebra do dever de cuidado objetivo, pelo desrespeito das regras elementares de trânsito e pelo modo como o suspeito se portava ao volante.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.

Cumprir-lhe-á, ainda, requisitar exame de corpo de delito com relação às vítimas sobreviventes (demais passageiros do automóvel), a partir das fichas clínicas de atendimento hospitalar (vide fls. 16), com o fim de avaliar a possibilidade de acrescer à imputação eventuais lesões corporais culposas cometidas em concurso formal.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 16 de julho de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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