Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 10.325/15

Autos n.º 2000/13 – MM. Juízo da 3.ª Vara Judicial do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos

Réu: (...)

Assunto: revisão de proposta de suspensão condicional do processo

 

EMENTA: CPP, 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ELABORADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O mecanismo de controle contido no art. 28 do CPP vincula-se ao cumprimento dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (arts. 24 e 42 do CPP). Justamente por esse motivo, quando o Representante do Parquet deixar de formular a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), não pode o Juiz de Direito aplicá-la de ofício, devendo, ao revés, encaminhar o feito para análise da Chefia do Ministério Público (Súmula 696 do STF).

2. Na hipótese dos autos, contudo, a Douta Promotora de Justiça requereu fosse concedido ao acusado o sursis processual, postura com a qual o Magistrado não concordou e, por esse motivo, enviou o procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça.

3. A controvérsia surgida nesta causa não deve ser resolvida com a intervenção deste Órgão. É de ver que a medida despenalizadora acima mencionada somente se aperfeiçoa quando judicialmente homologada. Significa que, sem a chancela do Poder Judiciário, a benesse não tomará lugar, cumprindo ao interessado, se assim entender, ingressar com as vias de impugnação adequadas.

Solução: deixa-se de conhecer da remessa, determinando-se o retorno do procedimento à origem para seu regular andamento.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe, na denúncia de fls. 01-D/02-D, o crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306).

Em sede de audiência, a Ilustre Promotora de Justiça, considerando presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, ofereceu ao réu proposta de suspensão condicional do processo.

O MM. Juiz, contudo, discordou da concessão do benefício, pois, sob sua ótica, o acusado seria portadores de maus antecedentes e ostentaria condenação transitada em julgado, além de grave seu comportamento, o que obstaria a outorga da benesse.

Indeferiu, destarte, a medida, mas determinou, ao mesmo tempo, o enviou da questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 112).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Insigne Julgador, não há se falar em aplicação do art. 28 do CPP.

É preciso anotar que esta Chefia Institucional somente pode rever, por impulso judicial, posturas de Promotores de Justiça colidentes com os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.

Na hipótese vertente, o diligente Membro do Parquet não abriu mão, em momento algum, de propor a demanda ou de nela prosseguir.

Por outro lado, tendo sido indeferida a suspensão condicional do processo, resta inviabilizada a medida, pois seu aperfeiçoamento somente se dá com a homologação judicial, cabendo ao interessado (se assim entender adequado) ingressar com as vias de impugnação possíveis.

A remessa ao Procurador-Geral de Justiça poderia ter lugar se, depois de denegado o reclamo ministerial, o Promotor de Justiça deixasse de se manifestar, o que não se verificou.

Diante do exposto, deixa-se de conhecer deste incidente e promove-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular andamento.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 22 de janeiro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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