Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 104.352/11

Autos n.º 485/10 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto

Réus: (...) e (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). FURTO QUALIFICADO TENTADO (cp, ART. 155, §4º, INC. i E iv, C.C. ART. 14, INC. ii). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉUs PRIMÁRIOs. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.

1. A esfera de incidência do sursis processual encontra-se circunscrita no art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução.

2. Em se tratando de tentativa (CP, art. 14, inc. II), a qual constitui causa obrigatória de diminuição de pena, deve ser considerada para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo o redutor máximo.

3. Os réus são primários e as circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos réus acima epigrafados, imputando-lhes a prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado (CP, art. 155, § 4.º, I e IV, c.c. art. 14, inc. II).

A denúncia foi recebida (fls. 69). Os acusados apresentaram defesa preliminar, pugnando pela concessão da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) (fls. 89).

O Douto Promotor de Justiça, contudo, deixou de ofertar o benefício, justificando sua postura na pena em perspectiva (fls. 93 e 98).

O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, determinando o envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 97 e 99).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito à remessa dos autos à Chefia Institucional do Parquet, deve-se destacar que esta se deu em observância aos ditames constitucionais.

O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação da proposta de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n. 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem. Com o máximo respeito que se pode tributar ao Ilustre Promotor de Justiça, o beneplácito cogitado mostra-se cabível.

Deve-se ponderar que o ato imputado aos agentes é apenado, abstratamente, com pena mínima de 8 meses. Explica-se: cuida-se de furto qualificado tentado, o que torna obrigatória a aplicação do redutor previsto no art. 14, par. ún., do CP, de tal modo que o piso punitivo corresponde a um terço do estipulado no preceito secundário da norma incriminadora.

Significa, destarte, que a inserção do fato no âmbito do sursis processual independe do exame da pena concreta, pois se pode deduzir da própria sanção in thesi cominada. Nesse sentido, inclusive, há precedentes desta Procuradoria-Geral de Justiça (Protocolados n. 68.947/09 e 78.994/11).

Deve-se anotar, de outra parte, que os sujeitos não possuem impedimentos subjetivos a obstaculizarem a medida, pois não registram antecedentes.

Em face disso, proponho aos réus acima nominados o sursis processual, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:

(i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades;

(ii) proibição de frequentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente;

(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde residem sem autorização judicial e, ainda;

(iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de seis meses, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 04 de agosto de 2011.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

/aeal