Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 105.889/14

Autos n.º 921/14 – MM. Juízo da 30.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital

Autor do fato: (...)

Assunto: revisão de requerimento postulando a realização de diligências investigatórias complementares

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DE DENÚNCIA. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI E FOI REMETIDO AO JUÍZO SINGULAR, EM VIRTUDE DE DESCLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 419 DO CPP, NA QUAL SE AFASTOU O “ANIMUS NECANDI”. NECESSIDADE DE SE APURAR A GRAVIDADE DAS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA, A FIM DE PERMITIR, NÃO SÓ A CORRETA EMENDA À EXORDIAL, MAS TAMBÉM DETERMINAR O ÓRGÃO COMPETENTE. SUJEITO PASSIVO QUE NÃO ATENDEU À CONVOCAÇÃO PARA COMPARECER AO IML E REALIZAR EXAME COMPLEMENTAR. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL, QUE SOMENTE PODE SER SUPRIDA POR TESTEMUNHAS QUANDO ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE SUA CONCRETIZAÇÃO, SEJA PELA VIA DIRETA OU INDIRETA (A PARTIR DA FICHA CLÍNICA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR). ADITAMENTO, POR ORA, INVIABILIZADO.

1.     De acordo com o Código de Processo Penal, como é cediço, deixando a infração vestígios, sua demonstração há de ser feita por meio de exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158).

2.     A falta da citada perícia não pode ser suprida pela confissão do agente, mas se admite, na impossibilidade de realizá-la, que sua ausência seja superada com a produção de prova oral (art. 167).

3.     O mesmo raciocínio se aplica para o exame complementar, destinado a apurar a gravidade da lesão corporal sofrida pelo ofendido, nos termos do art. 168.

4.     No caso em tela, buscou-se a confecção do exame de corpo de delito complementar direto, visando a aquilatar a gravidade dos ferimentos sofridos pela vítima. Esta, porém, não atendeu a nenhuma das convocações efetuadas para comparecer ao Instituto Médico Legal.

5.     Afastada, assim, a possibilidade de confecção da análise direta, deve-se recorrer à forma indireta (a partir da ficha clínica de atendimento hospitalar), afigurando-se precipitado recorrer, desde logo, à prova oral supletiva.

6.     Somente na impossibilidade de se concretizar a providência excogitada na manifestação ministerial é que se justifica abrir mão da comprovação técnica.

7.     Aditamento que se revela, por ora, inviabilizado.

Solução: deixa-se de emendar a denúncia ou designar outro promotor de justiça para fazê-lo, insistindo-se na providência excogitada na manifestação ministerial.

 

Cuida-se de ação penal movida em face de (...), imputando-lhe, de início, tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2.º, inc. II e IV, c.c. art. 14, inc. II – fls. 01-D/03-D).

Concluída a instrução do sumário da culpa, operou-se a desclassificação do fato, nos termos do art. 419 do CPP, reconhecendo-se a inexistência de animus necandi na conduta do agente (fls. 219/221).

Com a preclusão da r. decisão interlocutória, o caso foi remetido ao juízo comum.

Determinou-se, então, a realização de exame complementar na ofendida, com o escopo de determinar a gravidade das lesões sofridas, mas ela não compareceu.

Em face disto, afirmou a Douta Promotora de Justiça que se via impossibilitada de aditar a denúncia e precisar a natureza da infração remanescente (fls. 252/253), propugnando pela expedição de ofício ao nosocômio onde o sujeito passivo foi atendido, para remessa da ficha clínica e, a partir desta, a elaboração de laudo indireto (fl. 256).

O MM. Juiz, contudo, destacou que a prova oral permitiria efetuar a classificação jurídica do fato, ordenando, por conseguinte, o envio do expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fl. 257).

Eis a síntese do necessário.

Com a máxima vênia do Digníssimo Magistrado, a providência excogitada pela Ilustre Representante Ministerial, se afigura correta; senão, vejamos.

De acordo com o Código de Processo Penal, como é cediço, deixando a infração penal vestígios, sua demonstração há de ser feita por meio de exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158).

A falta da citada perícia não pode ser suprida pela confissão do agente, mas se admite, na impossibilidade de realizá-la, que sua ausência seja superada com a produção de prova oral (art. 167).

O mesmo raciocínio se aplica para a análise complementar, destinada a apurar a gravidade da lesão corporal sofrida pelo ofendido, nos termos do art. 168.

No caso em tela, buscou-se a confecção do exame de corpo de delito complementar direto, visando aquilatar a gravidade dos ferimentos sofridos pela vítima.

Esta, porém, não atendeu a nenhuma das convocações efetuadas para comparecer ao Instituto Médico Legal.

Afastada, assim, a possibilidade de confecção da análise direta, deve-se recorrer à forma indireta (a partir da ficha clínica de atendimento hospitalar), afigurando-se precipitado recorrer, desde logo, à prova oral supletiva.

Somente na impossibilidade de se concretizar a providência excogitada a fl. 256 é que se justifica abrir mão da comprovação técnica.

Em face do exposto, deixa-se de emendar a denúncia ou de designar outro membro ministerial para fazê-lo, insistindo-se na diligência apontada a fl. 256.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 23 de julho de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

                 Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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