Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
109.391/15
Inquérito Policial n.º 0004650-46.2015.8.26.0073 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca
de Avaré
Indiciado: (...)
Assunto: revisão
de proposta de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART.
28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PAR. ÚN., IV). ARMA INOPERANTE. DELITO
DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE
SE IMPÕE.
1.
O crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 constitui delito doloso e, como
tal, contenta-se com a vontade e a consciência de concretizar os elementos
típicos objetivos. A norma penal não requer nenhuma finalidade especial a
dominar a conduta do agente.
2.
De outra parte, o só fato de se apreender com o indiciado o instrumento
bélico, ainda que desmuniciado, desmontado ou inoperante, justifica o
oferecimento da denúncia. Confira-se recente julgado do Colendo Supremo
Tribunal Federal nesse sentido: “(...) Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada.
Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. (...)
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato
o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua
configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. (...)” (STF, HC
n.º 95.861, Relator Min. CEZAR PELUSO, Relator p/ Acórdão Min. DIAS
TOFFOLI, 2.ª Turma, julgado em 02/06/2015).
3.
A natureza dos delitos capitulados no Estatuto
do Desarmamento, inseridos na categoria de crimes de perigo abstrato, torna
irrelevante o exame da potencialidade lesiva do armamento apreendido: “(...)
Segundo o entendimento deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto
no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente,
portanto, a prática dos núcleos do tipo "possuir" ou "manter sob
guarda", sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido,
para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a
incolumidade pública, independentemente da aferição da potencialidade lesiva
dos objetos em questão. Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 445.204/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, julgado em
30/06/2015, DJe de 03/08/2015).
Solução: designa-se
outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus
ulteriores termos.
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir
da lavratura de auto de prisão em flagrante, com o fim de apurar suposto crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 da Lei n. 10.826/03),
cometido, em tese, por (...).
O autor, segundo se apurou, foi surpreendido por
policiais militares (fls. 03 e 05), depois de exibir em via pública, a
populares, arma de fogo, de calibre 32, com numeração suprimida (fls. 12).
Concluídas as providências de polícia judiciária,
entendeu por bem a Douta Promotora de Justiça requerer o arquivamento do inquérito
policial, sustentando a atipicidade da conduta, uma vez que a arma, segundo a
perícia levada a efeito (fls. 26/27), revelara-se inoperante e sem condições de
funcionamento (fls. 34/36).
A MM. Juíza, todavia, discordando de tal
posicionamento, determinou a remessa do feito a esta Procuradoria-Geral de
Justiça (fls. 41/43).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia da Nobre Representante
Ministerial, cremos que não lhe assiste razão; senão, vejamos.
Deve-se frisar que o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03
constitui delito doloso e, como tal, contenta-se com a vontade e a consciência
de concretizar os elementos típicos objetivos. A norma penal não requer nenhuma
finalidade especial a dominar a conduta do agente.
De outra parte, o só fato de se apreender com o
indiciado o instrumento bélico (ainda que desmunciado) justifica o oferecimento
da denúncia. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Supremo
Tribunal Federal:
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera
conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer
algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente.
2. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei
10.826/03 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz
supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social.
Precedente.
3. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato
de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em
condições de funcionamento. Precedente.
4. Ordem denegada.”
(STF, HC n. 107.447/SP, rel. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 06/06/2011).
É de se ponderar que a arma inoperante equivale à
desprovida de munição.
De outra parte, é relevante frisar que se cuida o
fato de delito de perigo abstrato, conforme jurisprudência consolidada do Pretório
Excelso:
“Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo
abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada.
Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício
para julgar extinta a punibilidade do paciente. 1. O Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de
arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a
arma desmontada ou desmuniciada. 2. Entretanto, o caso é de concessão da ordem
de ofício, em razão da efetivação da prescrição. 3. A pena máxima,
abstratamente cominada para o delito imputado ao paciente (art. 14 da Lei nº
10.826/03), é de 4 (quatro) anos, razão pela qual seu prazo prescricional é de
8 (oito) anos (CP, art. 109, inciso V). Nessa conformidade, considerando que o
último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia (CP, art. 117,
inciso I), em 18/6/04, é de se concluir que a prescrição foi alcançada aos
17/6/12. 4. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para julgar
extinta a punibilidade do paciente em virtude da consumação da prescrição da
pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal”.
(STF, HC 95.861, Relator Min. CEZAR PELUSO, Relator p/ Acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, 2.ª Turma, julgado em 02/06/2015).
A natureza dos delitos capitulados no Estatuto do Desarmamento, inseridos na categoria de crimes de perigo abstrato, torna irrelevante o exame da potencialidade lesiva do armamento apreendido; confira-se:
“(...) Segundo o entendimento
deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 12 da Lei n.
10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos
núcleos do tipo "possuir" ou "manter sob guarda", sem
autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, para a
caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a
incolumidade pública, independentemente da aferição da potencialidade lesiva
dos objetos em questão. Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 445.204/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, julgado em
30/06/2015, DJe de 03/08/2015).
Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato
Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 04 de agosto de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal