Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
109.990/09
Processo n.º 050.08.076134-8
– MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciada: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO (CP, ART. 342). INVERACIDADE DAS DECLARAÇÕES RECONHECIDA NA DECISÃO
CONDENATÓRIA, QUANDO SE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MENTIRA DETECTADA
PELO JULGADOR E CONFESSADA
1.
O falso
testemunho (CP, art. 342) é crime formal, cuja consumação dá-se quando o
sujeito fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, em depoimento
prestado em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral.
2. Não é necessário que as declarações induzam o
julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de
influenciar fraudulentamente no resultado da lide. Não se deve confundir
potencialidade lesiva com efetiva
lesão, algo que o tipo penal não exige. Conforme já decidiu o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: “Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação
do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do
prejuízo” (STJ, HC n. 14.717,
rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de
3. Na
hipótese dos autos, o MM. Juiz prolator da sentença expressamente reconheceu o falsum cometido pela testemunha de
defesa, em processo-crime por tráfico de drogas, tendo a autora do delito,
quando ouvida no inquérito policial subsequentemente instaurado, confessado que
faltou com a verdade para atender a pedido da genitora do réu.
Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se de inquérito
policial instaurado para apurar crime de falso testemunho (CP, art. 342)
praticado, em tese, por (...), em depoimento prestado no processo n. 187/08,
perante o MM. Juízo da 29.ª Vara Criminal da Capital, que apurava delito de tráfico
de entorpecentes, perpetrado por (...).
A Douta Promotora de
Justiça requereu o arquivamento do feito, aduzindo, em síntese, que as
declarações em tela não influíram na decisão monocrática (fls. 92/93).
A MM. Juíza, entretanto,
houve por bem remeter os autos a este Órgão, com fundamento no art. 28 do CPP
(fls. 96/97).
É o relatório.
Com a devida vênia da i. Representante
Ministerial, assiste razão à d. Magistrada.
As declarações prestadas
pela indiciada na ação penal acima citada mostraram-se claramente falsas.
Muito embora o competente
julgador tenha detectado a mentira e proferido a sentença em correspondência
com a verdade dos fatos, o crime restou devidamente caracterizado. Ressalte-se
que o d. julgador fez constar da decisão que:
“...vale o esclarecimento que a menção efetuada pela testemunha (...) acerca do terceiro ser (...) pode ser fruto de equívoco, mas com exceção a tal detalhe, todo o restante é fruto de conduta voltada a favorecer o réu, nitidamente ultrapassando os limites da verdade para se envolver em delito de falso ...” (fls. 30).
A seu final, inclusive,
pediu a extração de cópias para instauração do presente inquérito policial.
De qualquer modo, a averiguada
confessou a prática do ilícito, consoante se pode verificar a fls. 83:
“... a respeito dos fatos eu desejo me retratar e falar e verdade porque no dia que eu fui ouvida no Fórum de São Paulo, eu menti ...”.
Como bem ponderou a MM.
Juíza oficiante no DIPO, o falso testemunho é crime formal e, portanto,
consuma-se no momento em que se fizer a afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral.
Nesse sentido, há orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. POTENCIAL LESIVO. PARTICIPAÇÃO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1. Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do prejuízo.
2. Ante o cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes.
3. Habeas
Corpus conhecido, pedido indeferido”.
(STJ, HC n. 14.717, rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 09/04/2001, p. 373).
“PENAL. HABEAS-CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL, DE
SIMPLES ATIVIDADE, QUE INDEPENDE DO RESULTADO. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO”.
(STJ, RHC n. 4.343, rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 03/03/1997, p. 4.707).
Acrescente-se que o crimen do art. 342 do CP não exige
qualquer finalidade especial a que se dirija o comportamento. Em outras
palavras, trata-se de crime doloso, para o qual basta a voluntariedade do ato e
a consciência por parte do agente da inveracidade das alegações.
In casu, o depoimento da indiciada
é notadamente falso.
A mendacidade, assim, é
patente, motivo por que se mostra evidente sua potencialidade lesiva. Note que
“potencialidade lesiva” não se confunde com “efetiva lesão”. O testemunho da investigada
não provocou dano (porquanto não foi suficiente a enganar o juízo), mas possuía
inequívoco potencial de fazê-lo.
Diante do exposto, designo outro promotor de justiça
para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302
(PGJ/CSMP/CGMP), de
São Paulo, 8
de setembro de 2009.
Pedro Franco de Campos
Procurador-Geral de Justiça em Exercício
/aeal