Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
112.728/09
Inquérito Policial n.º 052.02.003500-6 – MM. Juízo do I Tribunal do Júri da Comarca da
Capital
Indiciado: (...)
Assunto: revisão
de pedido de arquivamento
EMENTA: CPP, ART. 28. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO (CP, ART.
1. A análise cuidadosa dos elementos de informação reunidos no inquérito policial demonstra que o autor da tentativa de homicídio foi identificado e indiciado indiretamente, embora não tenha sido localizado para dar pessoalmente sua versão, visto encontrar-se foragido.
2. Os autos contêm indícios mais do que suficientes de autoria, de vez que a vítima sobrevivente foi inquirida e imputou firmemente ao increpado a responsabilidade pelo fato.
3. Não se justifica o pedido de arquivamento arvorado na ausência de testemunhas de visu quando ninguém presenciou o cometimento do crime.
4. As declarações do ofendido, ademais, quando seguras e consonantes com as outras provas configuram o quantum satis para o oferecimento de denúncia. Acrescente-se, ainda, que há testemunha (de auditu) dos fatos. Trata-se da filha do indiciado, a qual confirmou ter visto seu pai, logo após os disparos, evadindo-se do local, esclarecendo, outrossim, que sabia ser ele possuidor de arma de fogo.
5. O arquivamento fundado na dificuldade de localizar o sujeito ativo da infração mostra-se de todo descabido e, bem por isso, resulta em violação ao princípio da obrigatoriedade (ou legalidade) da ação penal pública (CPP, art. 24). Deve-se lembrar que, na hipótese de permanecer o agente em local incerto e não sabido no curso da ação penal, dar-se-á sua citação ficta e, se o caso, aplicar-se-á à espécie o disposto no art. 366 do CPP.
Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos do feito instaurado.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração do delito de homicídio tentado, praticado, em tese, por (...).
O Promotor de Justiça oficiante pugnou pelo arquivamento dos autos, afirmando não existir indícios suficientes de autoria (fls. 225/226).
O MM. Juiz, entretanto, julgou improcedentes as razões invocadas e remeteu o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 228/229).
É o relatório.
Falece razão ao Membro do Ministério Público, a toda evidência.
Não há falar-se em ausência de indícios de autoria se o agente foi identificado, indiciado indiretamente (fls. 46/47), depois de seguramente apontado pela vítima (fls. 39) e por testemunha de auditu (fls. 138).
Frise-se
que, para o oferecimento da denúncia, a lei não exige provas rigorosas, como
aquelas que são necessárias para uma condenação. Como lembra PAGANELLA BOSCHI,
“para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).
Acrescente-se, ainda, o escólio de AFRÂNIO SILVA
JARDIM:
“Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou peças de informação e outra coisa e valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o Juiz, tendo em vista que o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabilizar a ação penal.” (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense. 11ª ed., pág. 98).
Diante do exposto, designo outro promotor de justiça
para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal. Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal