Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n 116.165/15

Autos n.º 0024106-51.2015.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca de São Paulo

Indiciado(...)

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DO BEM E PELO CONCURSO DE DUAS PESSOAS (CP, ART. 155, §4º, INC. I E IV). INQUÉRITO RELATADO. REQUERIMENTO DE RETORNO DA INVESTIGAÇÃO À ORIGEM, A FIM DE EFETUAR A JUNTADA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA EM MÍDIA, COM A SUBSEQUENTE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, DEGRAVANDO-AS. DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 16 DO CPP, EM FACE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONTIDOS NOS AUTOS (CONFISSÃO DO INDICIADO E DO ADOLESCENTE, ALÉM DE RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO PELA VÍTIMA). IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA INSTALADA NO CONDOMÍNIO QUE SE ENCONTRAM ENCARTADAS NO EXPEDIENTE. PROVIDÊNCIA EXCOGITADA NA COTA MINISTERIAL QUE, SE RELEVANTE, PODE SER PLEITEADA EM JUÍZO.

1.      O oferecimento de denúncia, como é cediço, se satisfaz depois de constatados, nos elementos de informação coligidos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

2.      Conforme reiteradamente tem assentado esta Procuradoria-Geral de Justiça, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois: “não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n.º 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

3.      É evidentemente lícito ao Parquet deixar de ajuizar a peça exordial, a despeito de relatado o inquérito, quando vislumbrar diligências imprescindíveis para tanto, nos termos do art. 16 do CPP. Entendem-se como tais aquelas sem as quais não é possível oferecer denúncia.

4.      O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (CPP, art. 24), não obstante, requer seja feita uma distinção entre a diligência útil e a imprescindível. A primeira consubstancia a providência hábil a esclarecer melhor o fato, mas desnecessária sob a perspectiva do quantum satis para o oferecimento da denúncia; nesse caso, impõe-se ajuizar a ação penal, postulando-se, na cota introdutória, sua realização.

5.      Considera-se imprescindível a colheita do elemento informativo sem o qual o ingresso da demanda provocaria flagrante constrangimento ilegal, pela ausência de prova da materialidade e indícios de autoria.

6.      No caso sub examen, a providência mencionada na cota ministerial, relacionada à juntada das imagens das câmeras de segurança em mídia, para subsequente confecção de laudo pericial, não se afigura indispensável, e pode ser concretizada, acaso se julgue relevante, no curso do processo-crime.

7.      O oferecimento de denúncia, destarte, é medida que se impõe, sobretudo diante da urgência que o caso recomenda, posto que há representação pela prisão preventiva do indiciado.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4.º, I e IV), cometido, em tese, por (...).

Consta que, no dia 07 de julho de 2014, por volta das 12 horas, na Rua (...), nesta Capital, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, aparelhos eletrônicos, jóias, relógios e valores em dinheiro, pertencentes à vítima (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Ilustre Representante Ministerial requereu a realização de diligências complementares, consistentes na juntada das imagens das câmeras de segurança do local do crime e respectiva degravação (fls. 53).

O MM. Juiz, contudo, entendeu prescindíveis as diligências, pois, em sua ótica, o depoimento e o reconhecimento efetuados pela vítima, a confissão do autor e a declaração do adolescente envolvido seriam suficientes para o oferecimento da inicial acusatória; em consequência, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 55).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Digníssimo Julgador, com a máxima vênia do zeloso Representante Ministerial; senão, vejamos.

A solução vislumbrada no âmbito do Parquet, lastreada no art. 16 do CPP, supõe seja a diligência excogitada imprescindível ao ajuizamento da denúncia.

No caso, a investigação reuniu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Isto porque a vítima (...), após narrar o furto sofrido, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o indiciado como o indivíduo flagrado pelas câmeras de segurança de seu condomínio invadindo seu apartamento (fls. 29/31).

O adolescente (...), de outra parte, confirmou conhecer o investigado, com quem praticou dois furtos, inclusive aquele investigado nestes autos (fls. 38/39).

Não bastasse, o autor confessou não apenas o crime ora apurado como outros delitos semelhantes, cometidos juntamente com o adolescente (...) e com (...) (fls. 32/33).

É de se ressaltar, por fim, que relatório de imagens obtidas no condomínio em que ocorreu o furto, com fotos dos autores, foi juntado a fls. 07/28, confirmando-se, nas imagens, a entrada e saída do investigado no prédio, juntamente com o adolescente, em consonância com as confissões supra citadas.

No caso em tela, portanto, há condições de se deflagrar a persecutio criminis in judicio.

Com relação à suficiência de provas para o ajuizamento da ação, calha à pena mencionar o escólio de(...):

 

“para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).

 

AFRÂNIO SILVA JARDIM, de sua parte, ensina:

 

“... uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou peças de informação e outra coisa e valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o Juiz, tendo em vista que o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabilizar a ação penal.” (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, Forense, 11ª ed., pág. 98).

 

Cite-se, por derradeiro, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:

 

“...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza”.

(HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Em face do exposto, reconhece esta Procuradoria-Geral de Justiça que há elementos para a propositura da ação penal.

Designa-se, portanto, outro representante ministerial para oferecer a peça inaugural, sem prejuízo de postular diligências complementares na cota introdutória, se assim lhe parecer adequado, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria, com urgência, designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 17 de agosto de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

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