Protocolado n.º 116.254/08 - art. 28 do CPP
Inquérito policial n.º 1.180/08 – MM. Juízo da 3.ª Vara
Criminal da Comarca de Presidente Prudente
Indiciado: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. AGENTE PRESO
1) O fato de o agente ter permanecido preso em flagrante por vinte dias
é capaz de ensejar, na hipótese de eventual condenação, direito de computar
esse tempo na pena (alternativa) imposta. Não se admite, contudo, que esse
argumento sirva como razão para a não-propositura da ação penal.
2) Ademais, as penas cominadas ao porte de drogas para consumo pessoal
(art. 28 da Lei n. 11.343/06), muito embora não envolvam encarceramento, têm
duração capaz de gerar a imposição de saldo a se cumprir.
Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia
(uma vez que inviável a transação penal em face dos antecedentes do indiciado)
e prosseguir nos ulteriores termos do feito.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico de
entorpecente, praticado, em tese, por (...).
Ao término
das investigações, o i. Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos autos quanto
ao crime de tráfico de entorpecente (fls. 44), o que foi deferido (fls. 52).
Com
respeito ao delito remanescente, a saber, o porte de drogas para consumo
pessoal, o representante ministerial postulou a extinção da punibilidade pelo
cumprimento da pena, invocando o instituto da detração, já que o indiciado
permaneceu preso em flagrante por 20 (vinte dias) – fls. 44.
O
d. magistrado indeferiu o requerimento de extinção da punibilidade e determinou
o retorno dos autos ao Ministério Público para a propositura da competente ação
(já que o agente possui antecedentes que impedem a elaboração de proposta de
transação penal) – fls. 52.
O
diligente Promotor de Justiça, então, insistiu na tese de detração, desta vez
modificando o pedido para arquivamento dos autos por falta de interesse de agir
(fls. 57).
O
MM. Juiz novamente indeferiu o pleito e, desta feita, determinou a remessa dos
autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls.
58).
É
o relatório.
Com
a devida vênia do membro do Parquet,
assiste razão ao d. magistrado.
Deveras,
não há como falar em detração antes da sentença condenatória. O instituto
citado, por definição, constitui o cômputo, na pena privativa de liberdade ou
na medida de segurança (aplicável analogicamente a penas alternativas), do
tempo cumprido pelo agente a título de prisão processual (CP, art. 42).
Não
há como cogitar do referido cômputo sem a imposição de pena, decorrente de
sentença penal condenatória.
Tem
razão o membro do Parquet quando
lembra que o fato a ser imputado, em tese, ao agente, é punido somente com
penas alternativas. Ocorre, contudo, que a Lei de Drogas permite a aplicação de
referidas sanções por tempo muito superior a 20 (vinte) dias. Se o juiz, por
exemplo, impuser ao agente a pena de prestação de serviços à comunidade por 3
(três) meses, ainda haverá longo saldo de pena a se cumprir, mesmo depois de
descontados os dias da prisão em flagrante.
Pelos
motivos expostos, mostra-se totalmente descabida, concessa venia, a tese invocada para embasar o pedido de
arquivamento dos autos.
Diante
disso, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir
nos ulteriores termos da ação penal instaurada.
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se
portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 23 de setembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça