Protocolado n.º 116.254/08 - art. 28 do CPP

Inquérito policial n.º 1.180/08 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente

Indiciado: (...)

EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, POSTERIORMENTE CONSIDERADO SIMPLES PORTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.

1) O fato de o agente ter permanecido preso em flagrante por vinte dias é capaz de ensejar, na hipótese de eventual condenação, direito de computar esse tempo na pena (alternativa) imposta. Não se admite, contudo, que esse argumento sirva como razão para a não-propositura da ação penal.

2) Ademais, as penas cominadas ao porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), muito embora não envolvam encarceramento, têm duração capaz de gerar a imposição de saldo a se cumprir.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia (uma vez que inviável a transação penal em face dos antecedentes do indiciado) e prosseguir nos ulteriores termos do feito.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico de entorpecente, praticado, em tese, por (...).

 

                                      Ao término das investigações, o i. Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos autos quanto ao crime de tráfico de entorpecente (fls. 44), o que foi deferido (fls. 52).

 

                                      Com respeito ao delito remanescente, a saber, o porte de drogas para consumo pessoal, o representante ministerial postulou a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, invocando o instituto da detração, já que o indiciado permaneceu preso em flagrante por 20 (vinte dias) – fls. 44.

 

                                      O d. magistrado indeferiu o requerimento de extinção da punibilidade e determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para a propositura da competente ação (já que o agente possui antecedentes que impedem a elaboração de proposta de transação penal) – fls. 52.

 

                                      O diligente Promotor de Justiça, então, insistiu na tese de detração, desta vez modificando o pedido para arquivamento dos autos por falta de interesse de agir (fls. 57).

 

                                      O MM. Juiz novamente indeferiu o pleito e, desta feita, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 58).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Com a devida vênia do membro do Parquet, assiste razão ao d. magistrado.

 

                                      Deveras, não há como falar em detração antes da sentença condenatória. O instituto citado, por definição, constitui o cômputo, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança (aplicável analogicamente a penas alternativas), do tempo cumprido pelo agente a título de prisão processual (CP, art. 42).

 

                                      Não há como cogitar do referido cômputo sem a imposição de pena, decorrente de sentença penal condenatória.

 

                                      Tem razão o membro do Parquet quando lembra que o fato a ser imputado, em tese, ao agente, é punido somente com penas alternativas. Ocorre, contudo, que a Lei de Drogas permite a aplicação de referidas sanções por tempo muito superior a 20 (vinte) dias. Se o juiz, por exemplo, impuser ao agente a pena de prestação de serviços à comunidade por 3 (três) meses, ainda haverá longo saldo de pena a se cumprir, mesmo depois de descontados os dias da prisão em flagrante.

 

                                      Pelos motivos expostos, mostra-se totalmente descabida, concessa venia, a tese invocada para embasar o pedido de arquivamento dos autos.

 

                                      Diante disso, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal instaurada.

 

                                      Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

 

                                      Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 23 de setembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça