Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 11.785/09

Autos n.º 050.10.004228-7 – MM. Juízo do DIPO (Comarca da Capital)

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de requerimento de diligências para instruir inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGENTE QUE ENCOSTA LASCIVAMENTE SEU ÓRGÃO SEXUAL NO CORPO DA VÍTIMA. DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECER O MODUS OPERANDI, NOTADAMENTE PARA CLASSIFICAR JURIDICAMENTE O FATO.

1.     O inquérito policial revela que o indiciado, durante trajeto efetuado no interior de um coletivo, praticou ato libidinoso com a ofendida, contra a sua vontade, provocando indignação desta, que clamou pelo socorro dos demais passageiros. Encaminhados ao Distrito Policial, ouviram-se apenas a vítima e o agente.

2.     As diligências cogitadas pelo Nobre Promotor de Justiça são necessárias para que se efetue o correto enquadramento legal dos fatos. É fundamental determinar, com precisão, o modus operandi do agente, a fim de verificar se o comportamento se subsume ao art. 213 (o qual pressupõe emprego de violência ou grave ameaça), 215 (meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima) ou 217-A, §1.º, do CP (incapacidade de resistência do ofendido).

Solução: deixo de designar outro membro do Ministério Público para oficiar no caso e insisto nas providências requisitadas.

 

O presente inquérito foi instaurado visando à apuração de suposto delito de estupro (CP, art. 213), que teria sido perpetrado, em tese, por (...) contra (...), aos 13 de janeiro p. passado.

O competente Promotor de Justiça entendeu que os elementos de informação reunidos não se mostravam robustos o suficiente para a propositura da ação penal, motivo pelo qual requereu diligências complementares (fls. 22/23).

A MM. Juíza, discordando de tal posicionamento, aplicou o art. 28 do CPP e remeteu o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 26/29).
          Eis a síntese do necessário.

A imputação que pesa sobre o agente consiste em ter encostado seu órgão genital, lascivamente, na ofendida, constrangendo-a a suportar a prática desse ato libidinoso.

O comportamento narrado configura, em tese, crime contra a dignidade sexual.

O fato se passou no interior de um coletivo e, segundo informou (...), foi presenciado por outros passageiros, pelo motorista e pelo cobrador.

No auto de prisão em flagrante, ademais, registrou-se que a ocorrência foi trazida ao conhecimento da autoridade policial pelos particulares que se encontravam no ônibus, no qual se dirigiram à Delegacia de Polícia e apresentaram o increpado, conduzido em flagrante delito.

Em que pese essa circunstância, não se ouviu nenhuma testemunha do crime. Não se nega haver nos autos as declarações da vítima e o interrogatório do indiciado, mas as diligências vislumbradas pelo Douto Representante Ministerial poderão melhor elucidar o episódio.

Com efeito, deve-se auscultar o motorista e cobrador do coletivo acerca do ocorrido e, sobretudo, inquirir-se novamente a ofendida, até para que a denúncia seja elaborada em perfeita conformidade com o modus operandi do agressor.

Não se pode dizer, com absoluta segurança, se o fato se subsume ao art. 213 (emprego de violência ou grave ameaça), 215 (meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima) ou 217-A, §1.º, do CP (incapacidade de resistência do ofendido).

Diante disso, deixo de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos e insisto nas providências requisitadas a fls. 23.

 

São Paulo, 27 de janeiro de 2010.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

            Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

/aeal