Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 11.785/09
Autos n.º 050.10.004228-7 – MM. Juízo do DIPO
(Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto:
revisão de requerimento de diligências para instruir inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGENTE QUE ENCOSTA LASCIVAMENTE SEU ÓRGÃO SEXUAL NO CORPO DA VÍTIMA. DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECER O MODUS OPERANDI, NOTADAMENTE PARA CLASSIFICAR JURIDICAMENTE O FATO.
1. O inquérito policial revela que o indiciado, durante trajeto efetuado no interior de um coletivo, praticou ato libidinoso com a ofendida, contra a sua vontade, provocando indignação desta, que clamou pelo socorro dos demais passageiros. Encaminhados ao Distrito Policial, ouviram-se apenas a vítima e o agente.
2. As diligências cogitadas pelo Nobre Promotor de Justiça são necessárias para que se efetue o correto enquadramento legal dos fatos. É fundamental determinar, com precisão, o modus operandi do agente, a fim de verificar se o comportamento se subsume ao art. 213 (o qual pressupõe emprego de violência ou grave ameaça), 215 (meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima) ou 217-A, §1.º, do CP (incapacidade de resistência do ofendido).
Solução: deixo de designar outro membro do Ministério Público para oficiar no caso e insisto nas providências requisitadas.
O presente inquérito foi instaurado visando à apuração de suposto delito de estupro (CP, art. 213), que teria sido perpetrado, em tese, por (...) contra (...), aos 13 de janeiro p. passado.
O competente Promotor de Justiça entendeu que os elementos de informação reunidos não se mostravam robustos o suficiente para a propositura da ação penal, motivo pelo qual requereu diligências complementares (fls. 22/23).
A
MM. Juíza, discordando de tal posicionamento, aplicou o art. 28 do CPP e remeteu
o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 26/29).
Eis a síntese do necessário.
A
imputação que pesa sobre o agente consiste em ter encostado seu órgão genital,
lascivamente, na ofendida, constrangendo-a a suportar a prática desse ato
libidinoso.
O
comportamento narrado configura, em tese, crime contra a dignidade sexual.
O
fato se passou no interior de um coletivo e, segundo informou (...), foi
presenciado por outros passageiros, pelo motorista e pelo cobrador.
No
auto de prisão em flagrante, ademais, registrou-se que a ocorrência foi trazida
ao conhecimento da autoridade policial pelos particulares que se encontravam no
ônibus, no qual se dirigiram à Delegacia de Polícia e apresentaram o increpado,
conduzido em flagrante delito.
Em
que pese essa circunstância, não se ouviu nenhuma testemunha do crime. Não se
nega haver nos autos as declarações da vítima e o interrogatório do indiciado,
mas as diligências vislumbradas pelo Douto Representante Ministerial poderão
melhor elucidar o episódio.
Com
efeito, deve-se auscultar o motorista e cobrador do coletivo acerca do ocorrido
e, sobretudo, inquirir-se novamente a ofendida, até para que a denúncia seja
elaborada em perfeita conformidade com o modus
operandi do agressor.
Não
se pode dizer, com absoluta segurança, se o fato se subsume ao art. 213
(emprego de violência ou grave ameaça), 215 (meio que impeça ou dificulte a
livre manifestação de vontade da vítima) ou 217-A, §1.º, do CP (incapacidade de
resistência do ofendido).
Diante disso, deixo de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos e insisto nas providências requisitadas a fls. 23.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral
de Justiça
/aeal