Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
12.015/10
Autos n.º
593/09 – MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial do Foro Distrital de Brás Cubas
Investigado: (...)
Assunto: revisão
de proposta de arquivamento
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE
AMEAÇA (CP, ART. 147). GRAVIDADE OBJETIVA DO MAL PROMETIDO E SERIEDADE
1. O crime de ameaça exige, para sua configuração, seja o mal prometido injustamente pelo sujeito ativo sério e objetivamente capaz de difundir temor na vítima. É o que ocorre em se tratando de ameaças de morte.
2. A seriedade no modo de agir, in casu, reside na maneira como o agente se porta, chegando, inclusive, em certas ocasiões, a brandir o facão em direção às vítimas. Não que se falar, portanto, em mera bazófia. Eventual relação de parentesco ou disputa patrimonial entre os envolvidos não elide a caracterização do ilícito penal ou reduz, ao menos na fase inquisitiva, a força probante de suas declarações.
3.
O delineamento do delito em análise, ademais,
independe de se comprovar, por parte do investigado, sua disposição de cumprir
o mal verberado. Basta que o ato infunda temor verossímil perante os sujeitos
passivos, como de fato ocorreu.
4.
Cuidando-se de comportamento relacionado com
violência (psicológica) doméstica ou familiar contra a mulher, fica afastada a
possibilidade de transação penal, ex vi do
art. 41 da Lei n. 11.340/06.
Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de ameaça (CP, art. 147), que teria sido perpetrado por (...).
A Ilustre Promotora de Justiça oficiante pugnou pelo arquivamento dos autos, entendendo que a autoria e a materialidade do ilícito não restaram suficientemente comprovadas, aduzindo que, mesmo se indícios houvesse, os elementos de informação não permitiriam formar convicção segura quanto à ocorrência de ameaça séria, já que o agente não ostenta antecedentes (fls. 26/28).
O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, remeteu o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 29).
É o relatório.
Com
a devida vênia do entendimento esposado pela d. Representante Ministerial, assiste
razão ao d. Magistrado.
Narra o presente que o investigado reside no mesmo
terreno que sua sobrinha (...) e sua irmã (...), porém em imóveis distintos.
Ocorre que ambas desejam desmembrar o lote, e o
indiciado, não concordando com tal divisão, teria passado a ameaçá-las.
No dia
As declarações de (...), (...) e (...) (pai da
primeira e esposo da segunda) encontram-se a fls. 06, 10 e 19/20.
Valdemar foi ouvido a fls. 12, negando a prática
delituosa.
Pois bem.
O quadro probatório acima sintetizado, data maxima venia, recomenda que a ação
penal seja proposta.
O crime de ameaça restou configurado. A gravidade
do mal prometido se traduz em seu conteúdo – ameaça de morte. A seriedade
reside na maneira como o agente se porta, chegando, inclusive, em certas
ocasiões, a brandir o facão em direção às vítimas.
Deve-se frisar que o delineamento do delito em
análise independe de se comprovar, por parte do investigado, sua disposição de
cumprir o mal verberado. Basta que o ato infunda temor verossímil perante os
sujeitos passivos, como de fato ocorreu.
De outro lado, não se pode olvidar que, segundo
nossos tribunais:
“A
palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e a sua
acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a
condenação.” (TJDF, Ap. 10.389, DJU
Frise- se, por derradeiro, que, para o oferecimento da denúncia, a lei não exige provas rigorosas, como aquelas que são necessárias para uma condenação. Como lembra PAGANELLA BOSCHI,
“para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).
Em face do exposto, reconhece esta Procuradoria-Geral de Justiça que há elementos para se propor a ação em face do investigado, alertando que se cuida de comportamento relacionado com violência (psicológica) doméstica ou familiar contra a mulher, fica afastada a possibilidade de transação penal, ex vi do art. 41 da Lei n. 11.340/06.
Diante disso, designo outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, bem como para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria.
São Paulo, 27 de janeiro de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal